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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Parece-nos que o presente projeto <strong>de</strong> lei vai ao encontro <strong>do</strong> que procuramos<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r. Nota-se que, se o projeto for aprova<strong>do</strong>, o legisla<strong>do</strong>r estará dan<strong>do</strong> um<br />

gran<strong>de</strong> passo para a efetivida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, bem como melhoria <strong>do</strong><br />

acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Não queremos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, ou a sua extinção, até mesmo porque o Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> apresenta um procedimento simples, efetivo e que tem obti<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s<br />

satisfatórios, mas sim aperfeiçoá-lo, para que continue efetivo e produzin<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s<br />

satisfatórios.<br />

Como <strong>de</strong>staca Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (92) em brilhante estu<strong>do</strong> sobre o tema:<br />

“A progressiva e dinâmica interpretação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico aten<strong>de</strong><br />

a igual status da própria socieda<strong>de</strong>, da própria casuística, portanto, o enfrentamento<br />

<strong>de</strong> novos <strong>de</strong>safios, a partir <strong>de</strong> uma compreensão mais aberta<br />

<strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, inclusive processual, não po<strong>de</strong> ser concebi<strong>do</strong><br />

como uma distorção <strong>do</strong> sistema judiciário, uma vez que tal processo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento e interpretação é próprio <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> [...]. A abertura<br />

<strong>do</strong> sistema jurídico, a partir da Constituição, não reproduz, é certo — e<br />

isso já <strong>de</strong> um bom tempo —, uma única e monolítica interpretação <strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Pelo contrário, permite-se, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os graus<br />

<strong>de</strong> aceitabilida<strong>de</strong>, câmbios e ajustes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a marcha histórica e<br />

cultural <strong>de</strong> um povo, <strong>de</strong> uma nação [...]. Nesses dias, em que fazemos,<br />

to<strong>do</strong>s nós, relevantes reflexões sobre reformas processuais, é fundamental<br />

o <strong>de</strong>bate e a construção <strong>de</strong> uma jurisprudência crítica, que sinalize os<br />

parâmetros <strong>de</strong> aceitabilida<strong>de</strong> interpretativa e construtiva no <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong>, como sempre suce<strong>de</strong>u [...]. Não precisamos, pois, temer a<br />

evolução <strong>do</strong> nosso <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Temos que olhar <strong>de</strong><br />

frente o <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> mudar quan<strong>do</strong> preciso for, bem assim <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os<br />

seus institutos quan<strong>do</strong> estes se mostrem ainda com vigor e em contato<br />

com os princípios e valores <strong>do</strong> subsistema processual trabalhista. A segurança<br />

que <strong>de</strong>vemos oferecer ao cidadão brasileiro que busca e confia no<br />

Judiciário Trabalhista <strong>de</strong>ve ser aquela que se traduza em efetivida<strong>de</strong> e em<br />

celerida<strong>de</strong> processuais, escopos que <strong>de</strong>vem se constituir em verda<strong>de</strong>iro<br />

compromisso entre o Esta<strong>do</strong>-Juiz e o jurisdiciona<strong>do</strong> [...].”<br />

Sob outro enfoque, o juiz, como condutor <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, encarrega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> zelar pela dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo e pela efetivida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista,<br />

conforme já nos posicionamos, <strong>de</strong>ve ter em mente que o processo <strong>de</strong>ve tramitar<br />

em prazo compatível com a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> quem postula, uma vez que<br />

a duração razoável <strong>do</strong> processo foi erigida a mandamento constitucional, e buscar<br />

novos caminhos e interpretação da lei no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> materializar este mandamento<br />

constitucional.<br />

(92) CHAVES, Luciano Athay<strong>de</strong>. As lacunas no direito processual <strong>do</strong> trabalho. In: <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho:<br />

reforma e efetivida<strong>de</strong>. São Paulo: LTr, 2007. p. 90-92.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 171

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