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Manual de Direito Processual do Trabalho

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é muito simples, faz-se necessário vencer etapas e mais etapas <strong>de</strong> fórmulas e formalismos.<br />

Não existe fórmula mágica para a solução <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> muito simples. O processo<br />

tem <strong>de</strong> readquirir a sua simplicida<strong>de</strong>, da qual <strong>de</strong>correrão a eficiência, a eficácia, a celerida<strong>de</strong><br />

e a economia. Além das multas e da competência penal, pela qual <strong>de</strong>vemos lutar, existem<br />

técnicas processuais que po<strong>de</strong>m auxiliar à celerida<strong>de</strong> e à efetivida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões: a hipoteca<br />

judicial é uma <strong>de</strong>las.” (TRT 3 a R. – 4 a T. – rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – 8.9.09<br />

– p. 24 – Processo RO n. 64/2009.089.03.00-6) (RDT n. 10 – out. 2009)<br />

Embora se possa questionar: aplican<strong>do</strong>-se as regras <strong>do</strong> CPC, ao invés da CLT, o<br />

juiz estaria <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e surpreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o jurisdiciona<strong>do</strong><br />

com alteração das regras? Pensamos que tal não ocorre, pois o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, aplican<strong>do</strong><br />

o CPC, não está crian<strong>do</strong> regras, está apenas aplican<strong>do</strong> uma regra processual<br />

legislada mais efetiva que a CLT, e é sabi<strong>do</strong> que a lei é <strong>de</strong> conhecimento geral<br />

(art. 3 o , LINDB). Se há regras expressas processuais no CPC que são compatíveis<br />

com os princípios <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pensamos não haver violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

processo legal. Além disso, as regras <strong>do</strong> CPC observam o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e<br />

também os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Como bem nos advertiu Jorge Luiz Souto Maior (90) , já analisan<strong>do</strong> a compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“(...) Como a regra <strong>do</strong> art. 769, da CLT, <strong>de</strong>ve ser vista como uma regra<br />

<strong>de</strong> proteção da CLT frente às ameaças <strong>do</strong> CPC, não é possivel utilizar a<br />

mesma regra para impedir a aplicação <strong>de</strong> normas <strong>do</strong> CPC que, na evolução<br />

legislativa, tornam-se mais efetivas <strong>do</strong> que aquelas previstas nas CLT. Ou<br />

seja, mesmo que a CLT não seja omissa, não se po<strong>de</strong> recusar a incidência<br />

<strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong> este esteja mais avança<strong>do</strong> no aspecto específico.”<br />

Conforme Ísis <strong>de</strong> Almeida (91) , se é certo que um direito processual sempre<br />

contém princípios básicos <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> e <strong>de</strong> forma comuns a outras espécies <strong>de</strong> direito<br />

adjetivo, é certo, por outro la<strong>do</strong>, que, na interpretação e na aplicação <strong>de</strong>sses princípios,<br />

o juiz ou jurista tem <strong>de</strong> levar em conta a ín<strong>do</strong>le <strong>do</strong> direito substantivo a que<br />

correspon<strong>de</strong>m as regras em exame. Torna-se, portanto, necessário que se estabeleçam<br />

normas <strong>de</strong> direito positivo capazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitar a liberda<strong>de</strong> criativa que se outorga<br />

ao intérprete ou ao aplica<strong>do</strong>r. Não há direito especial sem juiz próprio, nem matéria<br />

jurídica especial sem um direito autônomo.<br />

Vale mencionar que há projeto <strong>de</strong> lei em trâmite no Congresso Nacional visan<strong>do</strong><br />

à alteração <strong>do</strong> art. 769 da CLT (PN n. 7.152/2006, que acrescenta o parágrafo único<br />

ao art. 769), com a seguinte redação:<br />

“O direito processual comum também po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

inclusive na fase recursal ou <strong>de</strong> execução, naquilo que permitir maior celerida<strong>de</strong> ou<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição, ainda que exista norma previamente estabelecida em senti<strong>do</strong><br />

contrário.”<br />

(90) Relação entre o Processo Civil e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In: O Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil e seus<br />

reflexos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2015. p. 164.<br />

(91) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. v. 1, 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 19.<br />

170 Mauro Schiavi

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