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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sistemática processual trabalhista. Nesse senti<strong>do</strong>, já estão sedimentadas as <strong>do</strong>utrinas<br />

clássica e mo<strong>de</strong>rna. Por to<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stacamos o magistério <strong>de</strong> Mozart Victor Russomano (89)<br />

que, com suporte em Nicola Jaeger, nos ensina:<br />

“As normas <strong>do</strong> processo comum <strong>de</strong>vem adquirir o espírito <strong>do</strong> processo<br />

trabalhista sempre que forem transplantadas para o direito judiciário <strong>do</strong><br />

trabalho, nas omissões <strong>de</strong>ste.”<br />

Como exemplos: o instituto da intervenção <strong>de</strong> terceiros previsto no CPC,<br />

quan<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> ao processo <strong>do</strong> trabalho, não se <strong>de</strong>stina ao exercício <strong>de</strong> direito<br />

<strong>de</strong> regresso e sim a ampliar as garantias <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito trabalhista; a<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r é realizada <strong>de</strong> ofício pelo<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>de</strong> forma objetiva, sem se avaliar eventual conduta culposa ou o<br />

chama<strong>do</strong> ato ultra vires; as tutelas <strong>de</strong> urgência po<strong>de</strong>m ser concedidas <strong>de</strong> ofício pelo<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a fim <strong>de</strong> propiciar efetivida<strong>de</strong> ao processo, etc.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Processo <strong>do</strong> trabalho grávi<strong>do</strong> <strong>de</strong> si mesmo — Inchaço e gestação que se projetam no tempo<br />

pela busca da efetivida<strong>de</strong> — Avanços necessários para sair da sua mórbida ineficiência —<br />

Hipoteca judicial. Dizer que o processo está grávi<strong>do</strong> <strong>de</strong> si mesmo é reconhecer o seu anacronismo.<br />

Vale dizer, é aceitar que ele inchou, <strong>de</strong>snecessariamente. A simplicida<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>u<br />

lugar à complexida<strong>de</strong>. A sentença, resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua gestação, não po<strong>de</strong> ser ineficaz, nem<br />

<strong>de</strong>mora po<strong>de</strong> haver na entrega <strong>do</strong> bem tutela<strong>do</strong> a que o emprega<strong>do</strong> eventualmente tenha<br />

direito. Avanços precisam ser feitos para a superação <strong>de</strong> sua mórbida ineficiência, reconhecida<br />

por to<strong>do</strong>s — seus agentes e a socieda<strong>de</strong>, a que se <strong>de</strong>stinam todas as suas funções<br />

jurisdicionais. Herdamos o espírito burocrático e cartorial <strong>do</strong> Império, que <strong>do</strong>minou as<br />

praxes forenses durante séculos. Intempéries acenam que é indispensável uma mudança<br />

<strong>de</strong> rota. A socieda<strong>de</strong> industrial ce<strong>de</strong>u espaço para a socieda<strong>de</strong> informacional, na qual<br />

quase tu<strong>do</strong> se faz em tempo real, com boa qualida<strong>de</strong>, e a custos cada vez menores. Sem<br />

vencer a burocracia, o processo eletrônico continuará o mesmo. De nada adianta transportar<br />

a burocracia <strong>do</strong> processo físico para o e-processo. Haverá apenas a substituição <strong>do</strong><br />

papel pela virtualida<strong>de</strong>; mas não haverá significativa alteração <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>. O processo é<br />

mais <strong>do</strong> que instrumental; é finalístico em sua substância. A socieda<strong>de</strong> pós-mo<strong>de</strong>rna não<br />

lida com perdas expressivas, nem <strong>de</strong> tempo nem <strong>de</strong> dinheiro, porque o bem-estar social<br />

está abertamente atrela<strong>do</strong> aos resulta<strong>do</strong>s, à economia <strong>de</strong> gastos com a burocracia e com<br />

investimentos em educação, pesquisa, saú<strong>de</strong>, moradia, saneamento básico e produção.<br />

Ultrapassada, parcialmente, a fase <strong>de</strong> positivação <strong>de</strong> direitos sociais; não é mais possível<br />

adiar-se a sua efetivida<strong>de</strong>, incumbência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em face <strong>do</strong>s direitos fundamentais. Precisamos<br />

reconhecer que o tempo passou e o processo ficou para<strong>do</strong>, venci<strong>do</strong> pela dinâmica<br />

da vida social. To<strong>do</strong>s somos atores da época em que vivemos, e alguns <strong>do</strong> futuro. Todavia,<br />

permiti<strong>do</strong> não nos é que sejamos atores <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>. Os juízes possuem um compromisso<br />

maior com a socieda<strong>de</strong>. Os Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> mais ainda. Vencer a burocracia <strong>do</strong> papel<br />

e <strong>do</strong>tar o processo <strong>de</strong> princípios condizentes com o momento histórico é obrigação <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s: advoga<strong>do</strong>s, juízes, procura<strong>do</strong>res, servi<strong>do</strong>res. Nos últimos tempos, a impressão que<br />

se tem é a <strong>de</strong> o mérito da questão se tornou um tesouro escondi<strong>do</strong>, tranca<strong>do</strong> com sete mil<br />

chaves, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que para a ele se chegar e examinar o mérito pedi<strong>do</strong>, que normalmente<br />

(89) Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 6. ed. Vol. IV. Rio <strong>de</strong> Janeiro: José Konfino Editor, 1963.<br />

p. 1.299.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 169

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