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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e melhoria da sua condição social (86) .<br />

Assim como o <strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<strong>do</strong>ta o princípio protetor, que tem<br />

como um <strong>do</strong>s seus vetores a regra da norma mais benéfica, o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, por ter um acentua<strong>do</strong> grau protetivo, e por ser um direito, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>,<br />

instrumental, com maiores razões que o direito material, po<strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar o princípio da<br />

norma mais benéfica, e diante <strong>de</strong> duas regras processuais que possam ser aplicadas<br />

à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

Civil e seja aparentemente contrária à CLT.<br />

Para escolher <strong>de</strong>ntre duas regras a mais efetiva, o intérprete <strong>de</strong>ve-se valer <strong>do</strong>s<br />

princípios da equida<strong>de</strong>, razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>. Adverte com proprieda<strong>de</strong><br />

João Batista Lopes, referin<strong>do</strong>-se ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> na seara processual:<br />

“No campo <strong>do</strong> processo civil, é intensa sua aplicação, tanto no processo <strong>de</strong><br />

conhecimento como no <strong>de</strong> execução e no cautelar. No dia a dia forense, vê-se o<br />

juiz diante <strong>de</strong> princípios em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> tensão conflitiva, que o obrigam a avaliar os<br />

interesses em jogo para a<strong>do</strong>tar a solução que mais se ajuste aos valores consagra<strong>do</strong>s<br />

na or<strong>de</strong>m jurídica. O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> tem íntima relação com a<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo na medida em que, ao solucionar o conflito segun<strong>do</strong> os<br />

ditames da or<strong>de</strong>m constitucional, está o juiz conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a a<strong>de</strong>quada proteção ao<br />

direito e aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos escopos <strong>do</strong> processo (87) .”<br />

Como <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, alguns autores mais tradicionais tecem severas críticas à aproximação<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil, o que <strong>de</strong>nominam<br />

<strong>de</strong> civitização (88) <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, acarretan<strong>do</strong> perda <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste ramo<br />

humano, seja fazen<strong>do</strong> referência ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, seja protegen<strong>do</strong> a vida, a<br />

saú<strong>de</strong>, garantin<strong>do</strong> a igualda<strong>de</strong>, a liberda<strong>de</strong>, a segurança e as condições dignas <strong>de</strong> sobrevivência por meio<br />

da proteção à maternida<strong>de</strong> e à infância. Igualmente, esten<strong>de</strong>-se a proteção ao ambiente ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong> e à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida a ser assegurada às gerações presente e futura (O art. 1 o , inciso<br />

III; o art. 5 o , caput; o art. 203, inciso I e o art. 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988).<br />

(86) O <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é um produto <strong>do</strong> século XIX e surge para garantir a melhoria da condição social<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nivelan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s entre o capital e o trabalho e, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, consagrar a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, bem como ressaltar os valores sociais <strong>do</strong> trabalho, como<br />

fundamentos para uma socieda<strong>de</strong> justa e solidária. Na clássica <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Octavio Bueno Magano, o<br />

direito <strong>do</strong> trabalho “conceitua-se como o conjunto <strong>de</strong> princípios, normas e instituições, que se aplicam à<br />

relação <strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> em vista a proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e a melhoria <strong>de</strong> sua condição social” (ABC<br />

<strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 1. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 10). Ensina Magano que a referência à melhoria da<br />

condição social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r indica o fundamento <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o fim para o qual convergem<br />

suas normas e instituições (Op. cit., p. 11).<br />

(87) LOPES, João Batista. Princípio <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo civil. In: MARINONI, Luiz<br />

Guilherme (Coord.). Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> direito processual civil. Homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz <strong>de</strong><br />

Aragão. São Paulo: RT, 2005. p. 135.<br />

(88) Nos ensina o jurista Francisco Gérson Marques <strong>de</strong> Lima: “a tônica e o uso frequente <strong>do</strong> processo civil <strong>do</strong><br />

processo <strong>do</strong> trabalho provoca a chamada civitização.” Segun<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> autor: “alguns opera<strong>do</strong>res jurídicos,<br />

por <strong>do</strong>minarem o Processo Civil e com ele terem afinida<strong>de</strong>, incorporam seus princípios e os aplicam<br />

generalizadamente, em <strong>de</strong>trimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (é a civitização). O erro vem<br />

logo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o concurso para a Magistratura, cuja sentença, p. ex., exige muito conhecimento <strong>de</strong> Processo<br />

Civil e pouco <strong>do</strong> histórico <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Então, muitas vezes, os candidatos aprova<strong>do</strong>s são<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 167

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