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Manual de Direito Processual do Trabalho

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das fontes normativas infraconstitucionais <strong>do</strong> CPC e da CLT, visan<strong>do</strong> à<br />

concretização <strong>do</strong> princípio da máxima efetivida<strong>de</strong> das normas (princípios<br />

e regras) constitucionais <strong>de</strong> direito processual, especialmente o novel<br />

princípio da ‘duração razoável <strong>do</strong> processo com os meios que garantam<br />

a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação’ (EC n. 45/2004, art. 5 o , LXXVIII).”<br />

No nosso sentir, por primeiro, <strong>de</strong>staca-se que o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

foi cria<strong>do</strong> para propiciar um melhor acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça, bem como suas<br />

regras processuais <strong>de</strong>vem convergir para tal finalida<strong>de</strong>.<br />

Os princípios basilares <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>vem orientar o<br />

intérprete a to<strong>do</strong> momento. Não é possível, à custa <strong>de</strong> se manter a autonomia <strong>do</strong><br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a vigência <strong>de</strong> suas normas, sacrificar o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem como o célere recebimento <strong>de</strong> seu crédito alimentar.<br />

Diante <strong>do</strong>s princípios constitucionais que norteiam o processo (84) e também da<br />

força normativa <strong>do</strong>s princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada<br />

da CLT, vale dizer: divorciada <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>do</strong> processo, máxime o<br />

<strong>do</strong> acesso efetivo e real à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, duração razoável <strong>do</strong> processo, acesso à<br />

or<strong>de</strong>m jurídica justa, para garantia, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (85)<br />

(84) Como bem adverte Daniel Sarmento: “Na verda<strong>de</strong>, os princípios não possuem fattispecie, razão pela qual<br />

não permitem subsunções. Por isso, não po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>do</strong>s mecanicamente, exigin<strong>do</strong> um esforço interpretativo<br />

maior <strong>do</strong> seu aplica<strong>do</strong>r. Como afirmou Sagrebelsky, se o or<strong>de</strong>namento não contivesse princípios<br />

e fosse to<strong>do</strong> composto apenas por regras, seria vantajoso substituir to<strong>do</strong>s os juízes por computa<strong>do</strong>res,<br />

diante <strong>do</strong> automatismo <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> direito” (<strong>Direito</strong>s fundamentais e relações privadas.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 82/83).<br />

(85) Ensina Ingo Wolfgang Sarlet: “Temos por dignida<strong>de</strong> da pessoa humana a qualida<strong>de</strong> intrínseca e distintiva<br />

reconhecida em cada ser humano que o faz merece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mesmo respeito e consi<strong>de</strong>ração por parte <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e da comunida<strong>de</strong>, implican<strong>do</strong>, neste senti<strong>do</strong>, um complexo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres fundamentais que<br />

assegurem a pessoa tanto contra to<strong>do</strong> e qualquer ato <strong>de</strong> cunho <strong>de</strong>gradante e <strong>de</strong>sumano, como venham a<br />

lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além <strong>de</strong> propiciar e promover sua<br />

participação ativa e corresponsável nos <strong>de</strong>stinos da própria existência e da vida em comunhão com os<br />

<strong>de</strong>mais seres humanos” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e direitos fundamentais.<br />

4. ed. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2006. p. 60). Fábio Kon<strong>de</strong>r Comparato, referin<strong>do</strong>-se à filosofia<br />

Kantiana, adverte com proprieda<strong>de</strong>: “Ora, da dignida<strong>de</strong> a pessoa não consiste apenas no fato <strong>de</strong> ser ela,<br />

diferentemente das coisas, um ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> e trata<strong>do</strong>, em si mesmo, como um fim em si e nunca como<br />

meio para a consecução <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>. Ela resulta também <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que, pela sua vonta<strong>de</strong><br />

racional, só a pessoa vive em condições <strong>de</strong> autonomia, isto é, como ser capaz <strong>de</strong> guiar-se pelas leis que<br />

ele próprio edita. Daí <strong>de</strong>corre, como assinalou o filósofo, que to<strong>do</strong> homem tem dignida<strong>de</strong> e não um preço,<br />

como as coisas. A humanida<strong>de</strong> como espécie, e cada ser humano em sua individualida<strong>de</strong>, é propriamente<br />

insubstituível: não equivale, não po<strong>de</strong> ser troca<strong>do</strong> por coisa alguma” (A afirmação histórica <strong>do</strong>s direitos<br />

humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 22). A dignida<strong>de</strong> da pessoa humana está prevista no art. 1 o ,<br />

III, da CF como um <strong>do</strong>s fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil e constitui um lega<strong>do</strong> incontestável<br />

das filosofias <strong>de</strong> São Tomás <strong>de</strong> Aquino e <strong>de</strong> Kant. O ser humano é um fim em si mesmo e, jamais, um meio<br />

para atingir <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> fim. O ser humano é um sujeito <strong>de</strong> direito e não objeto <strong>do</strong> direito. Além disso,<br />

a nosso ver, o ser humano é o fundamento e o fim último <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> e <strong>de</strong> toda ciência humana. Por isso,<br />

em toda ativida<strong>de</strong> criativa ou interpretativa <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>ve-se sempre adaptar o <strong>Direito</strong> ao ser humano<br />

e não o ser humano ao <strong>Direito</strong>. A Constituição brasileira assegura, em vários artigos, a proteção <strong>do</strong> ser<br />

166 Mauro Schiavi

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