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Manual de Direito Processual do Trabalho

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partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve priorizar a melhoria da prestação<br />

jurisdicional, é importante, por fim, <strong>de</strong>ixar claro que sen<strong>do</strong> a inovação<br />

<strong>do</strong> processo civil efetivamente eficaz, não se po<strong>de</strong>rá recusar sua aplicação<br />

no processo <strong>do</strong> trabalho com o argumento <strong>de</strong> que a CLT não é omissa.<br />

Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional,<br />

não se po<strong>de</strong> utilizar o argumento <strong>de</strong> que há previsão a respeito na CLT,<br />

como forma <strong>de</strong> rechaçar algum avanço que tenha havi<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong> no<br />

processo civil, sob pena <strong>de</strong> se negar a própria intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ao<br />

fixar os critérios da aplicação subsidiária <strong>do</strong> processo civil. Notoriamente,<br />

o que se preten<strong>de</strong>u (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que<br />

a irrefletida e irrestrita aplicação das normas <strong>do</strong> processo civil evitasse a<br />

maior efetivida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava<br />

com a criação <strong>de</strong> um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais<br />

simples, mais acessível). Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma regra <strong>de</strong> proteção,<br />

que se justifica historicamente. Não se po<strong>de</strong>, por óbvio, usar a regra <strong>de</strong><br />

proteção <strong>do</strong> sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, po<strong>de</strong>-se ter<br />

por efeito um processo civil mais efetivo que o processo <strong>do</strong> trabalho, o<br />

que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegia<strong>do</strong><br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico como um to<strong>do</strong>. Em suma, quan<strong>do</strong> há<br />

alguma alteração no processo civil o seu reflexo na esfera trabalhista só<br />

po<strong>de</strong> ser benéfico, tanto no prisma <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho quanto <strong>do</strong><br />

direito <strong>do</strong> trabalho, da<strong>do</strong> o caráter instrumental da ciência processual” (82) .<br />

Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (83) :<br />

“A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das<br />

tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e<br />

axiológicas. Dito <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, a heterointegração <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is subsistemas<br />

(processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva <strong>do</strong> art. 769<br />

da CLT, para permitir a aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC não somente na<br />

hipótese (tradicional) <strong>de</strong> lacuna normativa ao processo laboral, mas<br />

também quan<strong>do</strong> a norma <strong>do</strong> processo trabalhista apresenta manifesto<br />

envelhecimento que, na prática, impe<strong>de</strong> ou dificulta a prestação jurisdicional<br />

justa e efetiva <strong>de</strong>ste processo especializa<strong>do</strong> [...] De outro la<strong>do</strong>,<br />

é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo<br />

(82) Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, fundamentan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da regra mais efetiva <strong>do</strong> CPC, mesmo<br />

não haven<strong>do</strong> omissão da CLT, com suporte nos princípios constitucionais <strong>do</strong> processo, é a visão <strong>de</strong> Élisson<br />

Miessa <strong>do</strong>s Santos, com suporte, ainda, na própria Emenda Constitucional n. 45/04, que introduziu como<br />

direitos fundamentais os princípios da celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> processual e também no caráter instrumental<br />

da ciência processual (A multa <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC e sua aplicação no processo <strong>do</strong> trabalho. In:<br />

Suplemento Trabalhista 103/06, p. 438-439). No mesmo diapasão, se posiciona Marcelo Freire Sampaio<br />

Costa (Reflexos da reforma <strong>do</strong> CPC no processo <strong>do</strong> trabalho: leitura constitucional <strong>do</strong> princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 32-33).<br />

(83) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.<br />

p. 107-101.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 165

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