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Manual de Direito Processual do Trabalho

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como fonte subsidiária primeira <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Já na fase <strong>de</strong><br />

execução no processo <strong>do</strong> trabalho, a regra <strong>de</strong> aplicação da lei subsidiária<br />

é aquela prescrita no art. 889, da CLT que afirma que ‘aos trâmites e<br />

inci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não<br />

contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo <strong>do</strong>s<br />

executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública<br />

Fe<strong>de</strong>ral’. Desse mo<strong>do</strong>, como sabemos, a lei estabelece a regra específica<br />

a se aplicar tanto na fase <strong>de</strong> conhecimento quanto na execução. E há em<br />

comum na aplicação <strong>de</strong> ambas as leis o requisito da omissão pela CLT,<br />

o que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo exclui aplicação <strong>de</strong> norma subsidiária quan<strong>do</strong> aquela<br />

disciplinar a matéria. A regra estabelecida em ambos os artigos acima<br />

transcritos configura princípio típico <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, que garante<br />

o respeito ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, na medida em que o jurisdiciona<strong>do</strong><br />

tem a segurança <strong>de</strong> que não será surpreendi<strong>do</strong> pela aplicação <strong>de</strong> norma<br />

diversa sempre que houver a solução <strong>do</strong> texto consolida<strong>do</strong>. É sob esta<br />

ótica que <strong>de</strong>vemos examinar, a nosso ver, as modificações que se processam<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Civil e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua aplicação<br />

ao processo <strong>do</strong> trabalho.”<br />

Outros juristas <strong>de</strong> igual nomeada, como Jorge Luiz Souto Maior (81) , são favoráveis<br />

à aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> CPC ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, observa<strong>do</strong>s os requisitos<br />

da efetivida<strong>de</strong> processual e melhoria da prestação jurisdicional trabalhista, com os<br />

seguintes argumentos:<br />

“Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio,<br />

que <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> base para tal análise: a aplicação <strong>de</strong> normas <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quan<strong>do</strong> for<br />

necessária e eficaz para melhorar a efetivida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional<br />

trabalhista. [...] O direito processual trabalhista, diante <strong>do</strong> seu caráter<br />

instrumental, está volta<strong>do</strong> à aplicação <strong>de</strong> um direito material, o direito <strong>do</strong><br />

trabalho, que é permea<strong>do</strong> <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que exigem da<br />

prestação jurisdicional muito mais que celerida<strong>de</strong>; exigem que a noção<br />

<strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> seja levada às últimas consequências. O processo precisa<br />

ser rápi<strong>do</strong>, mas, ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é <strong>de</strong> cada<br />

um por direito, buscan<strong>do</strong> corrigir os abusos e obtenções <strong>de</strong> vantagens<br />

econômicas que se procura com o <strong>de</strong>srespeito à or<strong>de</strong>m jurídica. Pensan<strong>do</strong><br />

no aspecto instrumental <strong>do</strong> processo, vale lembrar que o direito material<br />

trabalhista é um direito social por excelência, cuja ineficácia po<strong>de</strong> gerar<br />

graves distúrbios tanto <strong>de</strong> natureza econômica quanto social. [...] Ainda<br />

nesta linha, <strong>de</strong> fixar pressupostos teóricos necessários para a análise da<br />

questão da subsidiarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo comum ao processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

(81) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações no Código <strong>de</strong> Processo Civil no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

In: Revista LTr 70-08/920.<br />

164 Mauro Schiavi

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