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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Há duas vertentes <strong>de</strong> interpretação sobre o alcance <strong>do</strong> art. 769 da CLT. São elas:<br />

a) restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas <strong>do</strong> Processo<br />

Civil quan<strong>do</strong> houver omissão da legislação processual trabalhista. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

somente se admite a aplicação <strong>do</strong> CPC quan<strong>do</strong> houver a chamada lacuna<br />

normativa. Essa vertente <strong>de</strong> entendimento sustenta a observância <strong>do</strong> princípio<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não surpreen<strong>de</strong>r o jurisdiciona<strong>do</strong><br />

com outras regras processuais, bem como na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong><br />

princípio da segurança jurídica. Argumenta que o processo <strong>de</strong>ve dar segurança<br />

e previsibilida<strong>de</strong> ao jurisdiciona<strong>do</strong>;<br />

b) evolutiva (também <strong>de</strong>nominada sistemática ou ampliativa): permite a aplicação<br />

subsidiária <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> quan<strong>do</strong> houver<br />

as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista. Além<br />

disso, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação da legislação processual civil ao processo <strong>do</strong> trabalho<br />

quan<strong>do</strong> houver maior efetivida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista. Essa vertente tem<br />

suporte nos princípios constitucionais da efetivida<strong>de</strong>, duração razoável <strong>do</strong><br />

processo e acesso real e efetivo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem<br />

como no caráter instrumental <strong>do</strong> processo.<br />

Juristas <strong>de</strong> nomeada, como Manoel Antonio Teixeira Filho, mostram-se frontalmente<br />

contrários à aplicação <strong>do</strong> CPC quan<strong>do</strong> a CLT tem regra própria. Aduz o jurista (79) :<br />

“To<strong>do</strong>s sabemos que o art. 769, da CLT, permite a a<strong>do</strong>ção supletiva <strong>de</strong><br />

normas <strong>do</strong> processo civil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria;<br />

b) a norma <strong>do</strong> CPC não apresente incompatibilida<strong>de</strong> com a letra ou com o<br />

espírito <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Não foi por obra <strong>do</strong> acaso que o legisla<strong>do</strong>r<br />

trabalhista inseriu o ‘requisito da omissão, antes da compatibilida<strong>de</strong>: foi,<br />

isto sim, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um proposital critério lógico-axiológico. Desta<br />

forma, para que se possa cogitar da compatibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> norma<br />

<strong>do</strong> processo civil com a <strong>do</strong> trabalho é absolutamente necessário, ex vi<br />

legis, que, antes disso, se verifique, se a CLT se revela omissa a respeito<br />

da matéria. Inexistin<strong>do</strong> omissão, nenhum intérprete estará autoriza<strong>do</strong> a<br />

perquirir sobre a mencionada compatibilida<strong>de</strong>. Aquela constitui, portanto,<br />

pressuposto fundamental <strong>de</strong>sta.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, pronuncia-se Pedro Paulo Teixeira Manus (80) :<br />

“O art. 769 da CLT dispõe que ‘nos casos omissos o direito processual<br />

comum será fonte subsidiária <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho, exceto<br />

naquilo em que for incompatível com as normas <strong>de</strong>ste Título’. Referida<br />

regra tem aplicação somente na fase <strong>de</strong> conhecimento ao colocar o CPC<br />

(79) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo <strong>do</strong> trabalho – embargos à execução ou impugnação à sentença?<br />

(A propósito <strong>do</strong> art. 475-J, <strong>do</strong> CPC). In: Revista LTr 70-10/1180.<br />

(80) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A execução no processo <strong>do</strong> trabalho. O <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo e as novas alterações <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. In: Revista <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

v. 73, n. 1, jan./mar. 2007. Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul: Síntese, 2007. p. 44.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 163

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