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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção, sem cogitar da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação <strong>do</strong> recorrente para suprir sua falta.<br />

Logo, inexiste lacuna legal, sen<strong>do</strong>, portanto, inaplicável ao processo trabalhista o art. 511,<br />

§ 2 o , <strong>do</strong> CPC. (Instrução Normativa n. 17/2000 <strong>do</strong> TST, item III). Agravo regimental a<br />

que se nega provimento.” (TST – 5 a T. – AGRR n. 375070/97-3 – rel. Min. Walmir O. da<br />

Costa – DJ 24.5.2001 – p. 508) (RDT n. 6/2001, p. 60)<br />

A questão das lacunas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e da incompletu<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> sistema processual sempre foi um assunto polêmico.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (78) , com suporte em Maria Helena Diniz:<br />

“Examinan<strong>do</strong> uma série importante <strong>de</strong> classificações sobre o tema, concluiu<br />

Maria Helena Diniz pela síntese <strong>do</strong> problema das lacunas, a partir da dimensão<br />

<strong>do</strong> sistema jurídico (fatos, valores e normas), numa tríplice e didática classificação:<br />

lacunas normativas, axiológicas e ontológicas. As lacunas normativas<br />

estampam ausência <strong>de</strong> norma sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> caso, conceito que se aproxima<br />

das lacunas primárias, <strong>de</strong> Engisch. As lacunas ontológicas têm lugar mesmo<br />

quan<strong>do</strong> presente uma norma jurídica a regular a situação ou caso concreto,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal norma não estabeleça mais isomorfia ou correspondência com os<br />

fatos sociais, com o progresso técnico, que produziram o envelhecimento, ‘o<br />

ancilosamento da norma positiva’ em questão. As lacunas axiológicas também<br />

suce<strong>de</strong>m quan<strong>do</strong> existe um dispositivo legal aplicável ao caso, mas se aplica<strong>do</strong><br />

‘produzirá uma solução insatisfatória ou injusta’.”<br />

Consoante o texto acima menciona<strong>do</strong>, com cuja classificação concordamos,<br />

as lacunas da legislação processual po<strong>de</strong>m ser:<br />

a) normativas: quan<strong>do</strong> a lei não contém previsão para o caso concreto. Vale<br />

dizer: não há regulamentação da lei sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> instituto processual;<br />

b) ontológicas: quan<strong>do</strong> a norma não mais está compatível com os fatos sociais,<br />

ou seja, está <strong>de</strong>satualizada. Aqui, a norma regulamenta <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> instituto<br />

processual, mas ela não encontra mais ressonância na realida<strong>de</strong>, não há efetivida<strong>de</strong><br />

da norma processual existente;<br />

c) axiológicas: quan<strong>do</strong> as normas processuais levam a uma solução injusta ou<br />

insatisfatória. Existe a norma, mas sua aplicação conduz a uma solução incompatível<br />

com os valores <strong>de</strong> justiça e equida<strong>de</strong> exigíveis para a eficácia da norma<br />

processual.<br />

Atualmente, diante das recentes alterações <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, levadas<br />

a efeito, principalmente, pelas Leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06,<br />

11.280/06 e 11.382/06, que imprimiram maior efetivida<strong>de</strong> e simplicida<strong>de</strong> ao processo<br />

civil, crescem as discussões sobre a aplicação subsidiária <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e sobre se é possível a aplicação da regra processual<br />

civil se há regra expressa em senti<strong>do</strong> contrário na CLT.<br />

(78) CHAVES, Luciano Athay<strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho: reforma e efetivida<strong>de</strong>. São Paulo: LTr, 2007. p. 68-69.<br />

162 Mauro Schiavi

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