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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> comum é aplicável, subsidiariamente, no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Assim, subsidiarieda<strong>de</strong> é a técnica <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> leis que permite<br />

levar para o âmbito trabalhista normas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> comum. (77)<br />

Para alguns autores, a subsidiarieda<strong>de</strong> não se trata <strong>de</strong> um princípio próprio <strong>do</strong><br />

processo <strong>do</strong> trabalho, e sim técnica <strong>de</strong> integração, para colmatação das lacunas da<br />

legislação processual trabalhista. Não obstante, o respeito que merecem, <strong>de</strong> nossa<br />

parte, diante da importância da aplicação subsidiária da legislação processual comum<br />

no processo trabalhista e diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> harmonização <strong>de</strong>ssa legislação aos<br />

princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, pensamos ser a subsidiarieda<strong>de</strong>, efetivamente,<br />

um princípio próprio e não apenas técnica <strong>de</strong> integração.<br />

Na fase <strong>de</strong> conhecimento, o art. 769 da CLT assevera que o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

comum é fonte <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, na fase <strong>de</strong> execução, o art. 889<br />

da CLT <strong>de</strong>termina que, nos casos omissos, <strong>de</strong>verá ser aplicada no processo <strong>do</strong><br />

trabalho a Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e, posteriormente, o Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil.<br />

O art. 769 da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> Comum ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com a seguinte redação:<br />

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária <strong>do</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas <strong>de</strong>ste Título.”<br />

Conforme a redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, são requisitos para a aplicação<br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

a) omissão da CLT: quan<strong>do</strong> a CLT e as legislações processuais trabalhistas<br />

extravagantes (Leis ns. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria;<br />

b) compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que regem o processo <strong>do</strong> trabalho. Vale<br />

dizer: a norma <strong>do</strong> CPC, além <strong>de</strong> ser compatível com as regras que regem o<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>ve ser compatível com os princípios que norteiam<br />

o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, máxime o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas:<br />

“Código <strong>de</strong> Processo Civil — Aplicação subsidiária. O Código <strong>de</strong> Processo Civil po<strong>de</strong> ser<br />

aplica<strong>do</strong>, subsidiariamente, ao processo <strong>do</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> neste existem lacunas e as<br />

regras instrumentais <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> comum não forem incompatíveis com os princípios que<br />

norteiam este ramo especializa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, conforme infere-se <strong>do</strong> art. 769 da CLT.”<br />

(TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 4.750/2001 – rel. Marcus P. Mugnaini – DJSC 17.5.2001 – p. 112)<br />

(RDT n. 6/2001, p. 60)<br />

“Preparo recursal — Art. 511, § 2 o , <strong>do</strong> CPC — Inaplicável no processo <strong>do</strong> trabalho. Nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 769 da CLT, somente nos casos omissos e quan<strong>do</strong> compatível, o direito<br />

processual comum será fonte subsidiária <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. No particular,<br />

a legislação trabalhista (art. 789, § 4 o , da CLT) <strong>de</strong>termina o pagamento das custas, sob<br />

(77) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2008. p. 87.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 161

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