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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Além disso, pela sistemática da legislação processual trabalhista, as regras <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil somente po<strong>de</strong>m ser aplicadas ao processo trabalho, se<br />

forem compatíveis com a principiologia e singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo trabalhista.<br />

Assim, mesmo haven<strong>do</strong> lacuna da legislação processual trabalhista, se a regra <strong>do</strong><br />

CPC for incompatível com a principiologia e singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

ela não será aplicada.<br />

O art. 15 <strong>do</strong> novel CPC não contraria os arts. 769 e 889 da CLT. Ao contrário,<br />

com eles se harmoniza.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, conjugan<strong>do</strong>-se o art. 15 <strong>do</strong> CPC com os arts. 769 e 889 da CLT, temos<br />

que o Código <strong>de</strong> Processo Civil se aplica ao processo <strong>do</strong> trabalho da seguinte forma:<br />

supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatível com os princípios e singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (76) :<br />

“O art. 15 <strong>do</strong> Novo CPC, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> sistematicamente<br />

com o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos omissos,<br />

o direito processual comum será fonte subsidiária <strong>do</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho, exceto naquilo a que for incompatível com as normas <strong>de</strong>ste<br />

Título”. Mas ambos os dispositivos — art. 769 da CLT e art. 15 <strong>do</strong> Novo<br />

CPC — <strong>de</strong>vem estar em harmonia com os princípios e valores que fundamentam<br />

o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, editou a Instrução Normativa<br />

n. 39/16, que em seu art. 1 o , dispõe:<br />

“Aplica-se o Código <strong>de</strong> Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

em caso <strong>de</strong> omissão e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja compatibilida<strong>de</strong> com as normas e princípios <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na forma <strong>do</strong>s arts. 769 e 889 da CLT e <strong>do</strong> art. 15 da Lei n.<br />

13.105, <strong>de</strong> 17.3.2015. § 1 o Observar-se-á, em to<strong>do</strong> caso, o princípio da irrecorribilida<strong>de</strong><br />

em separa<strong>do</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o art. 893, § 1 o da CLT<br />

e Súmula n. 214 <strong>do</strong> TST. § 2 o O prazo para interpor e contra-arrazoar to<strong>do</strong>s os recursos<br />

trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é <strong>de</strong> oito dias (art. 6 o da Lei n.<br />

5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (CLT, art. 897-A).”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, a mais alta corte trabalhista brasileira interpretou,<br />

corretamente, o artigo 15 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

A subsidiarieda<strong>de</strong> significa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as normas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

comum serem aplicadas ao processo <strong>do</strong> trabalho, como forma <strong>de</strong> suprir as lacunas<br />

<strong>do</strong> sistema processual trabalhista e melhorar a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo trabalhista.<br />

Autores há que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m até mesmo a existência <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> princípio da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

(76) Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.696.<br />

160 Mauro Schiavi

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