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Manual de Direito Processual do Trabalho

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d) maior participação das partes e advoga<strong>do</strong>s no processo, sob o mo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong><br />

processo cooperativo ou comparticipativo, inclusive, diretamente, na gestão<br />

<strong>do</strong> processo;<br />

e) prevalência da conciliação como forma mais justa e equilibrada <strong>de</strong> solução<br />

<strong>do</strong>s conflitos;<br />

f) impulso das formas alternativas <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos, como mediação e<br />

arbitragem;<br />

g) maior flexibilida<strong>de</strong> e adaptabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong><br />

direito discuti<strong>do</strong> em juízo;<br />

h) majoração <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz em matéria probatória, com amplos po<strong>de</strong>res<br />

instrutórios <strong>do</strong> juiz e, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> ônus dinâmico da prova;<br />

i) simplificação <strong>do</strong> sistema recursal;<br />

j) uniformização e estabilização da jurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais, em <strong>de</strong>mandas<br />

sobre questões <strong>de</strong> direito repetitivas;<br />

k) simplificação das medidas executivas e maior preocupação com a efetivida<strong>de</strong><br />

da execução;<br />

l) preocupação constante com o acesso justo à justiça e à or<strong>de</strong>m jurídica justa.<br />

As regras processuais não <strong>de</strong>vem apenas assegurar a acessibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cidadão à<br />

Justiça, mas também um processo justo, equilibra<strong>do</strong> e que produza resulta<strong>do</strong>s<br />

concretos em tempo razoável.<br />

6.2. As lacunas <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e aplicação <strong>do</strong> CPC<br />

Dispõe o art. 15 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

“Na ausência <strong>de</strong> normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,<br />

as disposições <strong>de</strong>ste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”<br />

Conforme o presente dispositivo legal, o Código <strong>de</strong> Processo Civil será aplica<strong>do</strong> ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> forma supletiva e subsidiariamente, na ausência <strong>de</strong> norma<br />

que disciplinem o processo trabalhista.<br />

Trata-se <strong>de</strong> inovação <strong>do</strong> novo código, pois o atual não disciplina tal hipótese.<br />

Doravante, o CPC será aplica<strong>do</strong> ao processo <strong>do</strong> trabalho, nas lacunas <strong>de</strong>ste, nas<br />

seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />

a) supletivamente: significa aplicar a CPC quan<strong>do</strong>, apesar da lei processual<br />

trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil será aplica<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma complementar, aperfeiçoan<strong>do</strong><br />

e propician<strong>do</strong> maior efetivida<strong>de</strong> e justiça ao processo <strong>do</strong> trabalho. Como exemplos:<br />

hipóteses <strong>de</strong> impedimento e suspeição <strong>do</strong> Juiz que são mais completas no<br />

CPC, mesmo estan<strong>do</strong> disciplinadas na CLT (art. 802, da CLT); ônus da prova<br />

previsto no CPC, pois o art. 818 da CLT é muito enxuto e não resolve questões<br />

158 Mauro Schiavi

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