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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Muitos <strong>do</strong>s institutos fundamentais <strong>do</strong> processo civil, disciplina<strong>do</strong>s no Código <strong>de</strong><br />

1973 foram aproveita<strong>do</strong>s na nova codificação, bem como foram incorpora<strong>do</strong>s ao texto,<br />

a mo<strong>de</strong>rna visão da <strong>do</strong>utrina e muitos entendimentos consagra<strong>do</strong>s na jurisprudência<br />

<strong>do</strong>s Tribunais. Há, também institutos novos que serão melhor esculpi<strong>do</strong>s pela<br />

jurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais e pela visão crítica da <strong>do</strong>utrina.<br />

Iniciam os primeiros estu<strong>do</strong>s sobre o Novo Código converti<strong>do</strong> em lei, entretanto,<br />

uma compreensão mais profunda e lapidada somente virá daqui há alguns anos,<br />

após o novel diploma legislativo encontrar os milhares <strong>de</strong> processos que tramitam<br />

nos Tribunais da Justiça brasileira, e ficar caleja<strong>do</strong> pela prática cotidiana.<br />

A chegada <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil provoca, mesmo <strong>de</strong> forma inconsciente<br />

um <strong>de</strong>sconforto nos aplica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Processo Trabalhista, uma vez que há<br />

muitos impactos da nova legislação nos sítios <strong>do</strong> processo trabalhista, o que exigirá<br />

um esforço intenso da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência para revisitar to<strong>do</strong>s os institutos<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho e analisar a compatibilida<strong>de</strong>, ou não, das novas regras<br />

processuais civis. De outro la<strong>do</strong>, há um estimulante <strong>de</strong>safio, pois os opera<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>m transportar as melhores regras <strong>do</strong> novo<br />

código para o processo trabalhista e, com isso, melhorar a prestação jurisdicional<br />

trabalhista e tornar o processo <strong>do</strong> trabalho mais justo e efetivo.<br />

Na seara <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, o novo código provocará, necessariamente,<br />

um novo estu<strong>do</strong> das normas e da <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong> processo trabalhista. Institutos já<br />

sedimenta<strong>do</strong>s serão, necessariamente revisa<strong>do</strong>s, pois haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se verificar<br />

se as mudanças são compatíveis com a sistemática <strong>do</strong> processo trabalhista e se, efetivamente,<br />

trarão melhoria <strong>do</strong>s institutos processuais trabalhistas. Será um trabalho<br />

árduo, <strong>de</strong> paciência e coragem. Uma pergunta terá que ser respondida, qual seja: as<br />

regras <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ainda são <strong>de</strong> vanguarda, ou já superadas pelo novel<br />

diploma processual civil?<br />

O fato <strong>do</strong> novo código se aplicar subsidiária e supletivamente (art. 15 <strong>do</strong> CPC)<br />

ao Processo Trabalhista não significa que seus dispositivos sejam aplica<strong>do</strong>s, simplesmente,<br />

nas omissões da lei processual <strong>do</strong> trabalho, ou incompletu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<br />

disposições, mas somente quan<strong>do</strong> forem compatíveis com sistema trabalhista e<br />

também propiciarem melhores resulta<strong>do</strong>s à jurisdição trabalhista.<br />

Numa análise global <strong>do</strong> Novo Código, constatam-se as seguintes diretrizes<br />

fundamentais:<br />

a) prestígio <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>do</strong> processo, que norteiam a intepretação<br />

e aplicação da lei processual;<br />

b) aplicação intensa <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> contraditório, como forma <strong>de</strong> tornar o<br />

processo mais <strong>de</strong>mocrático, participativo e se evitar surpresas;<br />

c) preocupação com o conteú<strong>do</strong> ético <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se os <strong>de</strong>veres<br />

das partes <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>, boa-fé objetiva e cooperação;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 157

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