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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> e da Justiça, e não um fim em si mesmo. A<strong>de</strong>mais, pelo princípio da primazia<br />

da realida<strong>de</strong>, que informa o processo <strong>do</strong> trabalho, o magistra<strong>do</strong>, na condução <strong>do</strong> processo,<br />

<strong>de</strong>ve priorizar a busca da verda<strong>de</strong> real (art. 765 da CLT). Embora o autor não tenha<br />

compareci<strong>do</strong> à primeira perícia médica na data agendada, tem-se que não é razoável e nem<br />

proporcional o in<strong>de</strong>ferimento da produção da prova pericial, sem que lhe seja concedida ao<br />

menos uma nova oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se submeter ao exame clínico.” (TRT/SP. 6 a T. Processo<br />

n. 02710002120065020314. Acórdão n.: 20150240508, rel. Des. Rafael Edson Pugliese<br />

Ribeiro. DOE/SP: 30.3.2015)<br />

“BEM DE FAMÍLIA — PENHORABILIDADE — IMÓVEL CUJA AVALIAÇÃO SUPERA EM<br />

MUITO O CRÉDITO NA EXECUÇÃO. A impenhorabilida<strong>de</strong> prevista na Lei n. 8.009/90<br />

não se aplica <strong>de</strong> forma absoluta ao processo <strong>do</strong> trabalho, na medida em que este visa assegurar<br />

crédito trabalhista, cuja natureza alimentar ninguém po<strong>de</strong>ria colocar em dúvida<br />

e que encontra proteção contra to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais créditos (art. 100 <strong>do</strong> Texto Supremo).<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar, não po<strong>de</strong> ter sua garantia inviabilizada<br />

por norma originária <strong>de</strong> uma Medida Provisória, pois tal instrumento não po<strong>de</strong> dispor a<br />

respeito <strong>de</strong> matéria processual. A<strong>de</strong>mais, a norma em comento feriu ainda o princípio da<br />

isonomia, ao permitir a penhora <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família para garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s créditos,<br />

inclusive trabalhista quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r for o trabalha<strong>do</strong>r que tenha labora<strong>do</strong> na residência<br />

familiar (art. 3 o ). Portanto, discriminou os <strong>de</strong>mais trabalha<strong>do</strong>res agredin<strong>do</strong> o disposto no<br />

art. 5 o <strong>do</strong> Texto <strong>de</strong> 1988. O julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve sopesar, em cada caso concreto, os valores ou<br />

bens em jogo, pois somente assim po<strong>de</strong>rá dar a solução mais aproximada da justiça, como<br />

no caso em exame em que o valor <strong>do</strong> imóvel é muito superior ao crédito em execução,<br />

<strong>de</strong> sorte que a sua alienação po<strong>de</strong> garantir o pagamento <strong>do</strong>s haveres trabalhistas quanto,<br />

com o sal<strong>do</strong> remanescente, propiciar aos executa<strong>do</strong>s que venham a adquirir outro bem,<br />

mormente quanto é certo que o referi<strong>do</strong> bem se encontra aluga<strong>do</strong>. Agravo <strong>de</strong> petição a<br />

que se dá provimento para julgar subsistente a penhora realizada.” (TRT – 24 a R – AP<br />

754200707224007 MS 00754-2007-072-24-00-7 – Rel. Francisco das C. Lima Filho – DO/<br />

MS n. 511. <strong>de</strong> 27.3.2009)<br />

6. Da aplicação subsidiária <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil ao<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e as lacunas da CLT<br />

6.1. O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil é a lei fundamental que rege os processos <strong>de</strong> natureza<br />

civil, aplican<strong>do</strong>-se às <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> natureza não penal. Por isso, sua importância é<br />

fundamental.<br />

Depois <strong>de</strong> quase cinco anos <strong>de</strong> tramitação no Congresso Nacional, a partir da<br />

apresentação <strong>do</strong> Anteprojeto por uma comissão <strong>de</strong> juristas nomeada pelo Sena<strong>do</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral, o Projeto <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil foi aprova<strong>do</strong> e sanciona<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong>-<br />

-se a Lei n. 13.105/15, <strong>de</strong> 16.3.2015, publicada em 17.3.2015, com vigência inicial<br />

para 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016 (art. 1.045, <strong>do</strong> CPC (74) ).<br />

Além disso, a nova codificação passou por amplo <strong>de</strong>bate tanto na Câmara <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s como no Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, com participação <strong>de</strong> diversos segmentos da<br />

socida<strong>de</strong> e sua tramitação se <strong>de</strong>u, integralmente, em regime <strong>de</strong>mocrático.<br />

(74) Art. 1.045 <strong>do</strong> CPC: “Este Código entra em vigor após <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> 1 (um) ano da data <strong>de</strong> sua publicação oficial.”<br />

154 Mauro Schiavi

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