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Manual de Direito Processual do Trabalho

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objetivo um fim constitucionalmente legítimo, que, em geral, é a realização <strong>de</strong> outro<br />

direito fundamental.” (72)<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve-se realizar o juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração em senti<strong>do</strong> estrito, aplican<strong>do</strong><br />

o princípio mais vantajoso e menos traumático, escolhen<strong>do</strong> o princípio que po<strong>de</strong><br />

ser sacrifica<strong>do</strong> em prol <strong>de</strong> outro aplica<strong>do</strong> no caso concreto e <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />

sempre a proteção efetiva à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar o art. 8 o <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> plena aplicabilia<strong>de</strong> ao<br />

processo <strong>do</strong> trabalho (arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 769, da CLT) que incorpora importantes<br />

princípios e fundamentos constitucionais para intepretação das regras processuais.<br />

Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Ao aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais e às exigências <strong>do</strong><br />

bem comum, resguardan<strong>do</strong> e promoven<strong>do</strong> a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e observan<strong>do</strong> a<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, a razoabilida<strong>de</strong>, a legalida<strong>de</strong>, a publicida<strong>de</strong> e a eficiência.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o Juiz ao interpretar a aplicar o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico processual <strong>do</strong> trabalho e também o or<strong>de</strong>namento processual civil, <strong>de</strong> aplicação<br />

supletiva e subsidiária, <strong>de</strong>verá:<br />

a) promover a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1 o , III, da CF), que é o marco<br />

inicial e também o marco final das normas jurídicas.<br />

Como bem conceitua André <strong>de</strong> Carvalho Ramos (73) :<br />

“a dignida<strong>de</strong> humana consiste na qualida<strong>de</strong> intrínseca e distintiva <strong>de</strong><br />

cada ser humano, que o protege contra to<strong>do</strong> tratamento <strong>de</strong>gradante e<br />

discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas <strong>de</strong><br />

sobrevivência. Consiste em atributo que to<strong>do</strong> indivíduo possui, inerente à<br />

sua condição humana, não importan<strong>do</strong> qualquer outra condição referente<br />

à nacionalida<strong>de</strong>, opção política, orientação sexual, cre<strong>do</strong>, etc..”<br />

b) as regras <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>, principalmente como técnica <strong>de</strong><br />

resolução <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> princípios ou normas fundamentais no caso concreto;<br />

c) legalida<strong>de</strong> (art. 5 o , II, da CF);<br />

d) publicida<strong>de</strong> (art. 93, IX, da CF);<br />

e) eficiência, que é um princípio geral da Administração Pública (art. 37, caput,<br />

da CF) e também <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário. Ao aplicar as regras processuais <strong>de</strong>ve<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> extrair o máximo <strong>de</strong> eficiência <strong>de</strong>stas, observan<strong>do</strong> sempre<br />

o acesso à justiça, contraditório, duração razoável <strong>do</strong> processo e efetivida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Prova pericial. Ausência <strong>do</strong> autor à perícia <strong>de</strong>signada. In<strong>de</strong>ferimento da prova. Razoabilida<strong>de</strong>,<br />

proporcionalida<strong>de</strong> e busca da verda<strong>de</strong> real. O processo é um instrumento a serviço<br />

(72) Ibi<strong>de</strong>m, p. 169-170.<br />

(73) Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 74.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 153

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