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Manual de Direito Processual do Trabalho

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justiça e <strong>do</strong>s direitos fundamentais. [...] Diante disso, alguém po<strong>de</strong>ria<br />

pensar que o princípio da legalida<strong>de</strong> simplesmente sofreu um <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

já que a subordinação à lei passou a significar subordinação à<br />

Constituição, ou melhor, que a subordinação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à lei foi levada<br />

a uma última consequência, consistente na subordinação da própria legislação<br />

à Constituição, que nada mais seria <strong>do</strong> que a ‘lei maior’. [...] A<br />

obrigação <strong>do</strong> jurista não é mais apenas a <strong>de</strong> revelar as palavras da lei, mas<br />

sim a <strong>de</strong> projetar uma imagem, corrigin<strong>do</strong>-a e a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-a aos princípios<br />

<strong>de</strong> justiça e aos direitos fundamentais. Aliás, quan<strong>do</strong> essa correção ou a<strong>de</strong>quação<br />

não for possível, só lhe restará <strong>de</strong>monstrar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei — ou, <strong>de</strong> forma figurativa, comparan<strong>do</strong>-se a sua ativida<strong>de</strong> com a<br />

<strong>de</strong> um fotógrafo, <strong>de</strong>scartar a película por ser impossível encontrar uma<br />

imagem compatível. Não há como negar, hoje, a eficácia normativa ou<br />

a normativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>de</strong> justiça. Atualmente,<br />

esses princípios e os direitos fundamentais têm qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas<br />

jurídicas e, assim, estão muito longe <strong>de</strong> significar simples valores. Aliás,<br />

mesmo os princípios constitucionais não explícitos e os direitos fundamentais<br />

não expressos têm plena eficácia” (70) .<br />

O princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração,<br />

se <strong>de</strong>stina a solucionar o conflito entre princípios constitucionais, em um caso<br />

concreto, aplican<strong>do</strong>-se um princípio ao invés <strong>do</strong> outro que está em conflito, sem<br />

<strong>de</strong>scartar a valida<strong>de</strong> e eficácia <strong>do</strong> princípio não aplica<strong>do</strong>.<br />

Ao aplicar o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, a <strong>do</strong>utrina tem fixa<strong>do</strong> algumas<br />

regras ou subprincípios da proporcionalida<strong>de</strong>, quais sejam: necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação<br />

e proporcionalida<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong> estrito.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, no conflito <strong>de</strong> princípios no caso concreto, <strong>de</strong>ve o juiz avaliar,<br />

primeiramente, se o sacrifício <strong>de</strong> um princípio em prol <strong>do</strong> outro é necessário,<br />

diante das circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto. Como bem adverte Virgílio Afonso da<br />

Silva, “quan<strong>do</strong> se fala em necessida<strong>de</strong> ou em exigibilida<strong>de</strong>, nos termos da regra da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, não se quer fazer uma situação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> urgência ou<br />

<strong>de</strong> que algo precisa necessariamente ser feito. [...] Assim, um ato estatal que limita<br />

direito fundamental é somente necessário caso a realização <strong>do</strong> objetivo persegui<strong>do</strong><br />

não possa ser promovida, com a mesma intensida<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> outro ato que<br />

limite, em menor medida, o direito fundamental atingi<strong>do</strong>.” (71)<br />

Posteriormente, <strong>de</strong>ve ser avaliada a a<strong>de</strong>quação da medida escolhida; se a medida<br />

escolhida é a<strong>de</strong>quada para a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito no caso concreto. Como <strong>de</strong>staca<br />

Virgílio Afonso da Silva, “quan<strong>do</strong> uma medida estatal implica intervenção no âmbito <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong> um direito fundamental, necessariamente essa medida <strong>de</strong>ve ter como<br />

(70) MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral <strong>do</strong> processo. São Paulo: RT, 2006. p. 44-45.<br />

(71) SILVA, Virgílio Afonso da. <strong>Direito</strong>s fundamentais: conteú<strong>do</strong> essencial, restrições e eficácia. São Paulo:<br />

Malheiros, 2009. p. 170-171.<br />

152 Mauro Schiavi

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