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Manual de Direito Processual do Trabalho

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IV – o art. 489, § 1 o , IV, <strong>do</strong> CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos<br />

invoca<strong>do</strong>s pela parte, quan<strong>do</strong> já tenham si<strong>do</strong> examina<strong>do</strong>s na formação <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes obrigatórios ou<br />

nos fundamentos <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong> enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula.<br />

V – <strong>de</strong>cisão que aplica a tese jurídica firmada em prece<strong>de</strong>nte, nos termos <strong>do</strong> item I, não precisa enfrentar os<br />

fundamentos já analisa<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão paradigma, sen<strong>do</strong> suficiente, para fins <strong>de</strong> atendimento das exigências<br />

constantes no art. 489, § 1 o , <strong>do</strong> CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele aprecia<strong>do</strong><br />

no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solução concentrada.<br />

VI – é ônus da parte, para os fins <strong>do</strong> disposto no art. 489, § 1 o , V e VI, <strong>do</strong> CPC, i<strong>de</strong>ntificar os fundamentos<br />

<strong>de</strong>terminantes ou <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no caso em julgamento ou a superação <strong>do</strong> entendimento,<br />

sempre que invocar prece<strong>de</strong>nte ou enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula.<br />

Art. 16. Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 272 <strong>do</strong> CPC, não é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> processual a intimação<br />

realizada na pessoa <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> regularmente habilita<strong>do</strong> nos autos, ainda que conste pedi<strong>do</strong> expresso<br />

para que as comunicações <strong>do</strong>s atos processuais sejam feitas em nome <strong>de</strong> outro advoga<strong>do</strong>, se o profissional<br />

indica<strong>do</strong> não se encontra previamente cadastra<strong>do</strong> no Sistema <strong>de</strong> Processo Judicial Eletrônico, impedin<strong>do</strong><br />

a serventia judicial <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao requerimento <strong>de</strong> envio da intimação direcionada. A <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

não po<strong>de</strong> ser acolhida em favor da parte que lhe <strong>de</strong>u causa (CPC, art. 276).<br />

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no Banco Nacional <strong>de</strong> Deve<strong>do</strong>res Trabalhistas (CLT, art. 642-A),<br />

aplicam-se à execução trabalhista as normas <strong>do</strong>s arts. 495, 517 e 782, §§ 3 o , 4 o e 5 o <strong>do</strong> CPC, que tratam<br />

respectivamente da hipoteca judiciária, <strong>do</strong> protesto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial e da inclusão <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

em cadastros <strong>de</strong> inadimplentes.<br />

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.<br />

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1520 Mauro Schiavi

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