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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“<strong>Direito</strong>s fundamentais. Interpretação e aplicação. Os direitos fundamentais <strong>de</strong>vem ser<br />

interpreta<strong>do</strong>s e aplica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> maneira a preservar a integrida<strong>de</strong> sistêmica da Constituição,<br />

a estabilizar as relações sociais e, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, a oferecer a <strong>de</strong>vida tutela ao titular <strong>do</strong><br />

direito fundamental. No <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>ve prevalecer o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana.”<br />

Com relação ao princípio da interpretação conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

este <strong>de</strong>termina que a interpretação da legislação processual <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>ve estar<br />

em compasso com os princípios constitucionais <strong>do</strong> processo. Desse mo<strong>do</strong>, toda<br />

norma que rege o processo <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>ve ser lida com os olhos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, buscan<strong>do</strong> sempre a máxima eficiência das normas e princípios constitucionais<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

O princípio da máxima efetivida<strong>de</strong> ou eficiência <strong>de</strong>termina que a interpretação<br />

procure o senti<strong>do</strong> da norma que propicie maior efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto constitucional.<br />

J. J. Gomes Canotilho afirma: “este princípio, também <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> por princípio da<br />

eficiência ou princípio da interpretação efectiva, po<strong>de</strong> ser formula<strong>do</strong> da seguinte maneira:<br />

a uma norma constitucional <strong>de</strong>ve ser atribuí<strong>do</strong> o senti<strong>do</strong> que maior eficácia lhe dê.<br />

É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais,<br />

e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualida<strong>de</strong> das normas programáticas<br />

(Thoma), é hoje, sobretu<strong>do</strong>, invoca<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong>s direitos fundamentais (no<br />

caso <strong>de</strong> dúvidas <strong>de</strong>ve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos<br />

direitos fundamentais).” (68)<br />

Com relação ao princípio da força normativa, este propicia a atualização <strong>do</strong><br />

texto constitucional e da legislação infraconstitucional às necessida<strong>de</strong>s atuais da<br />

socieda<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> interpretação, garantin<strong>do</strong> ao texto constitucional efetivida<strong>de</strong><br />

e permanência. Por isso, é possível dar outro senti<strong>do</strong> ao texto constitucional sem<br />

alteração formal <strong>de</strong> seu texto (alguns autores <strong>de</strong>nominam esta hipótese <strong>de</strong> mutação<br />

constitucional).<br />

Como nos ensina Willis Santiago Guerra Filho, “chama a atenção para a<br />

historicida<strong>de</strong> das estruturas sociais, às quais se reporta a Constituição, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> a<br />

necessida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r a sua atualização normativa, garantin<strong>do</strong>,<br />

assim, sua eficácia e permanência. Esse princípio nos alerta para a circunstância <strong>de</strong><br />

que a evolução social <strong>de</strong>termina sempre, se não uma modificação <strong>do</strong> texto constitucional,<br />

pelo menos alterações no mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> compreendê-lo, bem como às normas<br />

infraconstitucionais.” (69)<br />

Como <strong>de</strong>staca Luiz Guilherme Marinoni:<br />

“Não há mais qualquer legitimida<strong>de</strong> na velha i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> jurisdição voltada<br />

à atuação da lei; não é mais possível esquecer que o Judiciário <strong>de</strong>ve<br />

compreendê-la e interpretá-la a partir <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>de</strong><br />

(68) CANOTILHO, J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da Constituição, p. 1.224.<br />

(69) GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ob. cit., p. 79.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 151

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