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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como se nota, não chegou a acontecer a turbação da posse, mas ela está na<br />

iminência <strong>de</strong> ocorrer.<br />

A presente ação é compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>de</strong> omissão<br />

normativa da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com a principiologia <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho<br />

(art. 769 da CLT).<br />

O procedimento <strong>do</strong> interdito proibitório segue o das ações possessórias, por<br />

força <strong>do</strong> art. 568 <strong>do</strong> CPC.<br />

A presente ação tem si<strong>do</strong> muito utilizada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> durante o<br />

movimento grevista.<br />

A questão da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para os interditos que visam<br />

à <strong>de</strong>fesa da posse durante o movimento paredista, foi pacificada pela Súmula Vinculante<br />

n. 23, in verbis:<br />

“A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve pelos trabalha<strong>do</strong>res da iniciativa privada.”<br />

(Divulgada em 10.12.2009 e publicada no DJe <strong>do</strong> STF <strong>de</strong> 11.12.2009)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura, no art. 5 o , a proteção ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

como um direito fundamental da cidadania. Por isso, quan<strong>do</strong> a greve violar<br />

o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ou estiver na iminência <strong>de</strong> fazê-lo, é possível à Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> conce<strong>de</strong>r os interditos possessórios ou proibitórios para proteção <strong>de</strong>sse<br />

direito fundamental.<br />

Não obstante, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser valora<strong>do</strong> em cotejo com o<br />

direito fundamental <strong>de</strong> greve, que é um direito social fundamental (art. 9 o da CF).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, somente quan<strong>do</strong> for indispensável à proteção da posse ou proprieda<strong>de</strong>,<br />

ou houver iminência <strong>de</strong> dano comprova<strong>do</strong> ao patrimônio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve o<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> restringir o movimento grevista e conce<strong>de</strong>r medidas para tutela<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

No nosso sentir, não há antinomia entre o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e o direito <strong>de</strong><br />

greve. Ambos são classifica<strong>do</strong>s como direitos fundamentais, mas, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

caso concreto, o juiz po<strong>de</strong>rá dar primazia a um ou a outro, conforme as circunstâncias<br />

fáticas assim o exigirem, valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> justiça, razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

No aspecto, vale transcrever a seguinte ementa:<br />

“Interdito Proibitório. Greve. Nos termos <strong>do</strong> art. 9 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o <strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong> Greve é um <strong>Direito</strong> Social Fundamental, e seu regular exercício dá-se sob disciplina<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, portanto, sem se relegar ao oblívio a responsabilização jurídica<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seus abusos e distorções. Até porque, nem mesmo o mais fundamental <strong>do</strong>s<br />

<strong>Direito</strong>s Fundamentais — a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana como medida <strong>de</strong> todas as coisas<br />

— possui conotação absoluta, posto contemporizar simultaneamente to<strong>do</strong>s os indivíduos,<br />

<strong>de</strong>ssa forma, sem po<strong>de</strong>r exce<strong>de</strong>r em proveito <strong>de</strong> uns e consequentemente em <strong>de</strong>trimento<br />

<strong>de</strong> outros. Situação distinta é o fechamento <strong>de</strong> agências bancárias pelo esvaziamento <strong>do</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1513

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