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Manual de Direito Processual do Trabalho

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d) matéria probatória: dispõe o art. 561 <strong>do</strong> CPC, Incumbe ao autor provar:<br />

I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho pratica<strong>do</strong> pelo réu; III – a data da<br />

turbação ou <strong>do</strong> esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação <strong>de</strong><br />

manutenção; a perda da posse, na ação <strong>de</strong> reintegração;<br />

e) concessão <strong>de</strong> liminar: conforme o art. 562 <strong>do</strong> CPC, estan<strong>do</strong> a petição inicial<br />

<strong>de</strong>vidamente instruída, o juiz <strong>de</strong>ferirá, sem ouvir o réu, a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong><br />

liminar <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração; no caso contrário, <strong>de</strong>terminará que o autor<br />

justifique previamente o alega<strong>do</strong>, citan<strong>do</strong>-se o réu para comparecer à audiência<br />

que for <strong>de</strong>signada.<br />

Quanto à sistemática recursal, aplicam-se as regras <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

por força da Instrução Normativa n. 27/05 <strong>do</strong> TST.<br />

Na sistemática <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, a competência funcional para a<br />

ação possessória é o foro da situação da coisa, nos termos <strong>do</strong> art. 47 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro <strong>de</strong> situação da coisa.<br />

§ 1 o O autor po<strong>de</strong> optar pelo foro <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu ou pelo foro <strong>de</strong> eleição se o litígio<br />

não recair sobre direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, vizinhança, servidão, divisão e <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong><br />

terras e <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> obra nova.<br />

§ 2 o A ação possessória imobiliária será proposta no foro <strong>de</strong> situação da coisa, cujo juízo<br />

tem competência absoluta.”<br />

No nosso sentir, as regras <strong>de</strong> competência funcional e territorial para as ações<br />

possessórias na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>vem ser compatibilizadas com a sistemática<br />

processual trabalhista. Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras <strong>do</strong> art. 651 da<br />

CLT, sen<strong>do</strong>, como regra geral, o foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micilício <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (175) :<br />

“A competência para acão <strong>de</strong>ve ser fixada com esteio nas regras ditadas<br />

pelo art. 651, da CLT.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, se as ações possessórias forem intentadas em razão <strong>do</strong> movimento<br />

grevista, pensamos que a competência é da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> local on<strong>de</strong><br />

se realiza a greve, em razão <strong>de</strong> facilitar o acesso à justiça e a efetivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

15.1. Do interdito proibitório<br />

Dispõe o art. 567 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O possui<strong>do</strong>r direto ou indireto, que tenha justo receio <strong>de</strong> ser molesta<strong>do</strong> na posse, po<strong>de</strong>rá<br />

requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante manda<strong>do</strong> proibitório,<br />

em que se comine ao réu <strong>de</strong>terminada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”<br />

Trata-se o interdito proibitório <strong>de</strong> ação contenciosa <strong>de</strong> natureza inibitória, <strong>de</strong><br />

rito especial, <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le possessória, ten<strong>do</strong> por objeto impedir a molestação (esbulho<br />

ou turbação) da posse.<br />

(175) <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 1.060.<br />

1512 Mauro Schiavi

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