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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O pedi<strong>do</strong> possessório po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> no corpo <strong>de</strong> uma reclamação trabalhista,<br />

como obrigações <strong>de</strong> fazer, não fazer, ou até mesmo in<strong>de</strong>nizatório. Não obstante, no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, disciplina procedimento especial para as ações possessórias,<br />

que po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o pedi<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong> na posse ou na proprieda<strong>de</strong> que guar<strong>de</strong><br />

nexo causal com a relação <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong>rá ser postula<strong>do</strong>, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na<br />

própria reclamação trabalhista, até mesmo por reconvenção por parte <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>,<br />

ou pelo procedimento especial previsto no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

O procedimento <strong>de</strong> rito especial no CPC somente será aplica<strong>do</strong> se o esbulho<br />

ou a turbação da posse datarem <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> ano e dia. Se o prazo for superior, o<br />

rito será o comum, conforme dispõe o art. 558 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse as normas da Seção II<br />

<strong>de</strong>ste Capítulo quan<strong>do</strong> a ação for proposta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou <strong>do</strong> esbulho<br />

afirma<strong>do</strong> na petição inicial. Parágrafo único. Passa<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> no caput, será comum<br />

o procedimento, não per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o caráter possessório.”<br />

Aplican<strong>do</strong>-se o rito especial <strong>do</strong> CPC para as ações possessórias, temos as<br />

seguintes regras:<br />

a) fungibilida<strong>de</strong> das ações possessórias — art. 554 <strong>do</strong> CPC: A propositura <strong>de</strong> uma<br />

ação possessória em vez <strong>de</strong> outra não obstará a que o juiz conheça <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e outorgue<br />

a proteção legal correspon<strong>de</strong>nte àquela, cujos pressupostos estejam prova<strong>do</strong>s;<br />

Diante da própria dinâmica da tutela da posse, o fato <strong>do</strong> autor ingressar com<br />

uma espécie <strong>de</strong> ação possessória não impe<strong>de</strong> que o juiz conceda a tutela a<strong>de</strong>quada<br />

ao direito. Por exemplo, se for intentada ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, presentes<br />

os requisitos, o juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r apenas a manutenção da posse.<br />

b) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s: art. 555 <strong>do</strong> CPC:<br />

“É lícito ao autor cumular ao pedi<strong>do</strong> possessório o <strong>de</strong>:<br />

I – con<strong>de</strong>nação em perdas e danos;<br />

II – in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s frutos.<br />

Parágrafo único. Po<strong>de</strong> o autor requerer, ainda, imposição <strong>de</strong> medida necessária e a<strong>de</strong>quada para:<br />

I – evitar nova turbação ou esbulho;<br />

II – cumprir-se a tutela provisória ou final.”<br />

O autor da ação possessória po<strong>de</strong>rá cumular pedi<strong>do</strong> reparação <strong>de</strong> danos e<br />

<strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> construção ou benfeitoria, na própria ação possessória.<br />

c) natureza dúplice — art. 556 <strong>do</strong> CPC: É lícito ao réu, na contestação, alegan<strong>do</strong><br />

que foi o ofendi<strong>do</strong> em sua posse, <strong>de</strong>mandar a proteção possessória e a in<strong>de</strong>nização<br />

pelos prejuízos resultantes da turbação ou <strong>do</strong> esbulho cometi<strong>do</strong> pelo autor.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o caráter dúplice da ação possessória, o réu po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar<br />

pedi<strong>do</strong> possessório em face <strong>do</strong> autor, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconvenção.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1511

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