11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A competência material para as ações possessórias que sejam oriundas ou<br />

<strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> emprego é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos<br />

termos <strong>do</strong>s incisos I e IX <strong>do</strong> art. 114 da CLT.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Conflito positivo <strong>de</strong> competência — Reintegração <strong>de</strong> posse — Reclamação trabalhista<br />

— Comodato — Relação <strong>de</strong> trabalho. Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar e julgar<br />

controvérsia relativa à posse <strong>do</strong> imóvel cedi<strong>do</strong> em comodato para moradia durante o<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, entendimento firma<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> das alterações introduzidas pela<br />

Emenda Constitucional n. 45/04, art. 114, inciso VI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Conflito<br />

conheci<strong>do</strong> para <strong>de</strong>clarar competente o Juízo da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> Araucária/PR.” (STJ<br />

CC 57.524 – PR (2005/214814-0) – Ac. 2 a S., 27.9.06 – relator: Ministro Carlos Alberto<br />

Menezes <strong>Direito</strong>. In: Revista LTr 70-11/1365)<br />

“Cobrança <strong>de</strong> aluguéis referentes a perío<strong>do</strong> em que ex-emprega<strong>do</strong> ocupou imóvel pertencente<br />

ao seu ex-emprega<strong>do</strong>r após a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

“Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Cobrança <strong>de</strong> aluguéis referentes a perío<strong>do</strong> em que ex-emprega<strong>do</strong><br />

ocupou imóvel pertencente ao seu ex-emprega<strong>do</strong>r após a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

— Competência. É da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência para apreciar questão relativa à<br />

cobrança <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização perseguida por empresa, referente ao perío<strong>do</strong> em que ex-emprega<strong>do</strong><br />

permaneceu em imóvel a ela pertencente após o término da relação <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que essa condição tenha consta<strong>do</strong> expressamente entre as cláusulas extintas contratuais,<br />

conforme a atual redação <strong>do</strong> art. 114, I, da Constituição da Repubilicana <strong>de</strong> 1988.” (TRT<br />

15 a Reg. (Campinas) Proc. 102700-47.2009.5.15.0147 RO (AC. 42700/10-PATR, 9 a C.)<br />

– rel. Gérson Lacerda Pistori. DEJT 22.7.10, p. 638. In: Suplemento <strong>de</strong> Jurisprudência LTr<br />

n. 35/2010, p. 274)<br />

No mesmo diapasão, praticamente pacifican<strong>do</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, temos a Súmula Vinculante n. 23 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, in verbis:<br />

“A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve pelos trabalha<strong>do</strong>res da iniciativa privada.<br />

(Divulgada em 10.12.2009 e publicada no DJe <strong>do</strong> STF <strong>de</strong> 11.12.2009). Prece<strong>de</strong>ntes: RE<br />

n. 579.648/MG, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, rel a para acórdão Min.<br />

Cármen Lúcia, DJe 6.3.2009; CC n. 6.959/DF, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Célio Borja,<br />

rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.2.1991; RE n. 238.737/SP, 1 a Turma,<br />

rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.2.1999; AI n. 611.670/PR, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski,<br />

DJ 7.2.2007; AI n. 598.457/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.11.2006; RE<br />

n. 555.075/SP, rel a Min. Ellen Gracie, DJe 11.11.2008; RE n. 576.803/SP, rel. Min. Eros<br />

Grau, DJe 28.2.2008.”<br />

Conforme a redação da referida Súmula, se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou<br />

entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>tém competência material<br />

para as ações possessórias propostas em razão <strong>do</strong> movimento grevista da iniciativa<br />

privada, inegavelmente, a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações<br />

possessórias que tenham causa com a relação <strong>de</strong> trabalho, são da competência <strong>do</strong><br />

Judiciário Trabalhista.<br />

1510 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!