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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Fin<strong>do</strong> o prazo menciona<strong>do</strong> no artigo acima, o juiz ouvirá o Ministério Público<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e prolatará a <strong>de</strong>cisão.<br />

Conforme o art. 13 da Lei n. 9.507/97, na <strong>de</strong>cisão, se julgar proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, o<br />

juiz marcará data e horário para que o coator: I – apresente ao impetrante as informações<br />

a seu respeito, constantes <strong>de</strong> registros ou bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s; ou II – apresente em<br />

juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos <strong>do</strong> impetrante.<br />

15. Ações Possessórias na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Não há uniformida<strong>de</strong> na <strong>do</strong>utrina sobre o conceito <strong>de</strong> posse. Há a teoria subjetiva<br />

e a teoria objetiva.<br />

Como nos ensina Antonio Carlos Marcato (173) :<br />

“Para os subjetivistas, a posse é, concomitantemente, um fato e um direito;<br />

fato enquanto consi<strong>de</strong>rada em si mesmo; direito, quan<strong>do</strong> analisada à luz<br />

<strong>do</strong>s efeitos que produz; já os objetivistas i<strong>de</strong>ntificam-na como direito,<br />

posto representar um interesse juridicamente protegi<strong>do</strong>. Hodiernamente,<br />

a <strong>do</strong>utrina inclina-se para a posição objetivista, perduran<strong>do</strong> ainda dissenso,<br />

contu<strong>do</strong>, se se trata <strong>de</strong> direito real ou pessoal.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong>dica o Capítulo V, inseri<strong>do</strong> nos Procedimentos<br />

Especiais <strong>de</strong> Jurisdição Contenciosa, às ações possessórias.<br />

Dispõe o art. 560 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O possui<strong>do</strong>r tem direito a ser manti<strong>do</strong> na posse em caso <strong>de</strong> turbação e reintegra<strong>do</strong> em<br />

caso <strong>de</strong> esbulho.”<br />

O turba<strong>do</strong>r perturba, limita o livre exercício da posse pelo seu legítimo titular,<br />

sem implicar tal perturbação, contu<strong>do</strong>, a perda daquela. Finalmente, a mais grave<br />

ofensa à posse é o esbulho, a espolição, a perda da posse em virtu<strong>de</strong> da ofensa consumada<br />

pelo terceiro (174) .<br />

Sempre houve discussões sobre as ações possessórias na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> convive com ações possessórias que guardam nexo<br />

causal com as relações <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> emprego. Como exemplos típicos, temos<br />

o da moradia cedida pelo emprega<strong>do</strong>r para o emprega<strong>do</strong> caseiro, para melhor comodida<strong>de</strong><br />

na prestação <strong>do</strong> trabalho, ou a residência concedida a um alto emprega<strong>do</strong><br />

para exercer sua função fora <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio, ou até mesmo a moradia concedida<br />

como salário in natura (art. 458 da CLT). Uma vez cessa<strong>do</strong> o vínculo <strong>de</strong> emprego,<br />

muitas vezes, diante da recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em <strong>de</strong>volver a moradia, o emprega<strong>do</strong>r<br />

ingressa com reclamações trabalhistas ou reconvenções para a reintegração da posse.<br />

(173) Procedimentos especiais. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 139.<br />

(174) MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 148.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1509

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