11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

visto, a um só tempo, em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, direito humano<br />

e direito fundamental. É direito humano, porque é previsto em trata<strong>do</strong>s<br />

internacionais <strong>de</strong> direitos humanos e tem por objeto a dignida<strong>de</strong>, a<br />

liberda<strong>de</strong>, a igualda<strong>de</strong> e a solidarieda<strong>de</strong> entre to<strong>do</strong>s os seres humanos,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> origem, raça, cor, sexo, crença, religião, orientação<br />

sexual, ida<strong>de</strong> ou esta<strong>do</strong> civil. Com efeito, o art. 8 o da Declaração Universal<br />

<strong>do</strong>s <strong>Direito</strong>s Humanos <strong>de</strong> 1948 dispõe textualmente: ‘Toda pessoa<br />

tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competente<br />

contra os atos que violem os direitos fundamentais reconheci<strong>do</strong>s pela<br />

Constituição e pela Lei’. O acesso à justiça é, também, direito fundamental,<br />

porquanto cataloga<strong>do</strong> no elenco <strong>do</strong>s direitos e <strong>de</strong>veres individuais e<br />

coletivos constantes <strong>do</strong> Título II da Constituição da República <strong>de</strong> 1988,<br />

cujo art. 5 o , inciso XXXV, prescreve que a ‘lei não excluirá da apreciação<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito’.”<br />

A mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina, diante da Constitucionalização <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> e também<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>, tem da<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque às regras <strong>de</strong> interpretação <strong>do</strong> texto<br />

constitucional, que constituem verda<strong>de</strong>iros princípios, ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque os seguintes:<br />

(a) princípio da unida<strong>de</strong>; (b) princípio da interpretação conforme a<br />

Constituição; (c) princípio da máxima efetivida<strong>de</strong>; (d) princípio da força normativa<br />

da Constituição; e (e) princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 1 o <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> plena aplicabilida<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“O processo civil será or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, disciplina<strong>do</strong> e interpreta<strong>do</strong> conforme as normas e os<br />

valores consagra<strong>do</strong>s na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil, observan<strong>do</strong>-se as<br />

disposições <strong>de</strong>ste Código.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

li<strong>do</strong>, interpreta<strong>do</strong> e aplica<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os princípios, normas e valores disciplina<strong>do</strong>s<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Consagra-se o chama<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo constitucional <strong>do</strong> direito<br />

processual civil (expressão <strong>de</strong> Cássio Scarpinella Bueno (67) ). Inegavelmente, há um<br />

avanço no méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpretação <strong>do</strong> direito processual, pois a Consolidação das Leis<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é muito anterior à Constituição <strong>de</strong> 1988 e, naquela época, ainda não se<br />

consi<strong>de</strong>rava, com niti<strong>de</strong>z, a influência da Constituição Fe<strong>de</strong>ral no sistema processual.<br />

O princípio da unida<strong>de</strong> parte <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que a Constituição constitui<br />

um sistema harmônico <strong>de</strong> normas integradas, no qual uma norma, embora conserve<br />

sua autonomia, encontra fundamento em outra norma constitucional. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

a interpretação <strong>de</strong>ve procurar observar a harmonia <strong>do</strong> sistema constitucional, interpretan<strong>do</strong><br />

as normas constitucionais em conjunto, <strong>de</strong> forma sistemática.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar o Enuncia<strong>do</strong> n. 1, da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material<br />

e <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da ANAMATRA, realizada no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

in verbis:<br />

(67) <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 37<br />

150 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!