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Manual de Direito Processual do Trabalho

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hipóteses <strong>de</strong> utilização como: um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que não tem acesso a<br />

uma lista <strong>de</strong> “maus emprega<strong>do</strong>res” <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (170) , ou um servi<strong>do</strong>r<br />

celetista que não tem acesso ao seu prontuário no Esta<strong>do</strong>.<br />

Em face <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r (pessoa física ou jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>) (171) ,<br />

diante da redação <strong>do</strong> texto constitucional, não cabe o habeas data. Como <strong>de</strong>staca<br />

Sergio Pinto Martins (172) : “Se a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fosse competente para analisar<br />

questões <strong>de</strong> funcionários públicos, seria razoável a retificação <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s governamentais ou <strong>de</strong> caráter público (art. 5 o , LXXII, da Lei Maior).<br />

O emprega<strong>do</strong>r não tem esse banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s ou informações constantes <strong>de</strong> registros<br />

públicos. Seus da<strong>do</strong>s ou registros são priva<strong>do</strong>s. A Lei n. 9.507/97 mostra que o<br />

banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s é público. Faz referência à autorida<strong>de</strong> coatora, que é um agente<br />

público e não priva<strong>do</strong>. Não penso que o habeas data servirá para obtenção <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s<br />

da empresa para fins <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> participação nos lucros. O emprega<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>rá se utilizar <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos para obter certas<br />

informações da empresa constantes <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos.”<br />

Quanto ao procedimento <strong>do</strong> habeas data na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, aplica-se a<br />

Lei n. 9.507/97, por ser uma ação constitucional <strong>de</strong> natureza civil regida por lei<br />

especial, conforme o art. 1 o da Instrução Normativa n. 27/05 <strong>do</strong> C. TST.<br />

A petição inicial, que <strong>de</strong>verá preencher os requisitos <strong>do</strong>s arts. 319 e 320 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os <strong>do</strong>cumentos que<br />

instruírem a primeira serão reproduzi<strong>do</strong>s por cópia na segunda. Parágrafo único.<br />

A petição inicial <strong>de</strong>verá ser instruída com prova: I – da recusa ao acesso às informações<br />

ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias sem <strong>de</strong>cisão; II – da recusa em fazer-se<br />

a retificação ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinze dias, sem <strong>de</strong>cisão; ou III – da recusa<br />

em fazer-se a anotação a que se refere o § 2 o <strong>do</strong> art. 4 o ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

quinze dias sem <strong>de</strong>cisão (art. 8 o da Lei n. 9.507/97).<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 9 o da Lei n. 9.507/97, ao <strong>de</strong>spachar a inicial, o juiz or<strong>de</strong>nará<br />

que se notifique o coator <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da petição, entregan<strong>do</strong>-lhe a segunda via<br />

apresentada pelo impetrante, com as cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, a fim <strong>de</strong> que, no prazo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, preste as informações que julgar necessárias.<br />

(170) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca Júlio César Bebber: “Dar-se-á habeas data, entretanto, para conhecimento, retificação<br />

e complementação <strong>de</strong> informações, bem como para anotação <strong>de</strong> contestação ou explicação, sobre da<strong>do</strong>s<br />

registra<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego constantes <strong>do</strong> ‘cadastro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res que tenham<br />

manti<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>res em condições análogas à <strong>de</strong> escravo’ (Portaria n. 540 <strong>de</strong> 15.10.2004)” (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> segurança. Habeas corpus. Habeas data na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2006. p. 228).<br />

(171) Nesse diapasão, a seguinte ementa: “Habeas data. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil S.A. para revelação<br />

a ex-empregada, <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da ficha <strong>de</strong> pessoal, por não se tratar, no caso, <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> caráter<br />

público, nem atual o impetra<strong>do</strong> na condição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> governamental” (RE n. 165.304-MG – TP – rel. Min.<br />

Octavio Gallotti – DJU 15.12.2000 – p. 105).<br />

(172) MARTINS, Sergio Pinto. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para analisar manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, habeas<br />

corpus e habeas data. In: Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, ano 69, v. 7, 2005. p. 180.<br />

1508 Mauro Schiavi

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