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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O referi<strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong>staca os efeitos da coisa julgada no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança<br />

coletivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> beneficiar o acesso à justiça <strong>do</strong>s membros da categoria<br />

(direito coletivo) ou substituí<strong>do</strong>s processualmente (direito individual homogêneo),<br />

não haven<strong>do</strong> litispendência entre o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo e o individual.<br />

Entretanto, para os impetrantes <strong>de</strong> manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança individuais se beneficiarem<br />

da <strong>de</strong>cisão no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo, <strong>de</strong>vem requerer a <strong>de</strong>sistência<br />

<strong>de</strong> suas ações individuais no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da ciência comprovada da<br />

impetração da segurança coletiva.<br />

Pensamos, no aspecto, que melhor seria a lei tivesse previsto a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suspensão das ações <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança individuais para a extensão <strong>do</strong><br />

benefício da <strong>de</strong>cisão no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo, a fim <strong>de</strong> facilitar o acesso à<br />

justiça <strong>do</strong>s lesa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma individual, como ocorre com as ações coletivas em geral.<br />

Sen<strong>do</strong> o ato questiona<strong>do</strong> no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo relativo à matéria<br />

sujeita à jurisdição trabalhista, a competência será da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 114,<br />

IV, da CF).<br />

As regras <strong>de</strong> competência para o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança individual são as<br />

mesmas para o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo.<br />

14. O habeas data na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Alexandre <strong>de</strong> Moraes (169) :<br />

“Po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>finir o habeas data como direito que assiste a todas as pessoas<br />

<strong>de</strong> solicitar judicialmente a exibição <strong>do</strong>s registros públicos ou priva<strong>do</strong>s,<br />

nos quais estejam incluí<strong>do</strong>s seus da<strong>do</strong>s pessoais, para que <strong>de</strong>les tome<br />

conhecimento e se necessário for, sejam retifica<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s inexatos ou<br />

obsoletos ou que impliquem em discriminação.”<br />

Diz o inciso LXXII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “Conce<strong>de</strong>r-se-á habeas data: a) para<br />

assegurar o conhecimento <strong>de</strong> informações relativas à pessoa <strong>do</strong> impetrante, constantes<br />

<strong>de</strong> registros ou bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s governamentais ou <strong>de</strong> caráter público;<br />

b) para retificação <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,<br />

judicial ou administrativo.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 7 o da Lei n. 9.507/97:<br />

“Conce<strong>de</strong>r-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento <strong>de</strong> informações relativas à<br />

pessoa <strong>do</strong> impetrante, constantes <strong>de</strong> registro ou banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s governamentais<br />

ou <strong>de</strong> caráter público; II – para a retificação <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não se prefira fazê-lo<br />

por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III – para a anotação nos assentamentos<br />

<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> contestação ou explicação sobre da<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iro mas justificável e que<br />

esteja sob pendência judicial ou amigável.”<br />

O habeas data tem raríssima utilização, pois na maioria <strong>do</strong>s casos o manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> segurança resolve o problema. Na esfera trabalhista, por exemplo, po<strong>de</strong>m ocorrer<br />

(169) MORAES, Alexandre. <strong>Direito</strong> constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 154.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1507

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