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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A sentença que conce<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> segurança está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong><br />

jurisdição obrigatório. Enquanto a <strong>de</strong>cisão não for confirmada pela instância, não<br />

haverá o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, esten<strong>de</strong>-se à autorida<strong>de</strong> coatora<br />

o direito <strong>de</strong> recorrer, pon<strong>do</strong> fim às discussões a respeito. Antes da referida lei, havia<br />

entendimentos <strong>de</strong> que a autorida<strong>de</strong> coatora recorreria como terceira interessada,<br />

nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 996 <strong>do</strong> CPC. Agora, pensamos que a legitimida<strong>de</strong><br />

da autorida<strong>de</strong> coatora para recorrer é direta, com status <strong>de</strong> parte processual, para<br />

questionar quaisquer <strong>de</strong>cisões que lhe sejam <strong>de</strong>sfavoráveis no processo.<br />

13.8. Do prazo para impetração <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança<br />

Dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/09:<br />

“O direito <strong>de</strong> requerer manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança extinguir- se-á <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 120 (cento e vinte)<br />

dias, conta<strong>do</strong>s da ciência, pelo interessa<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.”<br />

A lei disciplina apenas o prazo para o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança repressivo, ou<br />

seja, quan<strong>do</strong> já houve lesão concreta ao direito. Desse mo<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong> 120 dias<br />

começa a fluir a partir da ciência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.<br />

Para o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança preventivo, on<strong>de</strong> não houve a lesão concreta ao<br />

direito, não há prazo estipula<strong>do</strong> para sua impetração.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina sustenta não ter si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 120 dias pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança é uma ação constitucional e<br />

por ter previsão no art. 5 o da CF é um direito fundamental <strong>do</strong> cidadão. Como a<br />

Constituição não fixa prazo, a lei ordinária não po<strong>de</strong> fazê-lo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Cassio Scarpinella Bueno (168) :<br />

“Como a nova regra preten<strong>de</strong>, a exemplo das que eram anteriores, limitar<br />

o exercício <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> prazo, não há como<br />

negar a sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. A previsão <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança<br />

como direito e garantia individual e coletivo não aceita, máxime diante<br />

<strong>do</strong> que se extrai <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 5 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, limitações<br />

temporais.”<br />

Pensamos que o prazo <strong>de</strong> 120 dias restou recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pois é um prazo razoável que não impe<strong>de</strong> o exercício <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, foi pacificada a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

conforme sua Súmula n. 632:<br />

“É constitucional lei que fixa o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para a impetração <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

segurança.”<br />

(168) BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 142.<br />

1504 Mauro Schiavi

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