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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, preste as informações; II – que se dê ciência <strong>do</strong> feito ao<br />

órgão <strong>de</strong> representação judicial da pessoa jurídica interessada, envian<strong>do</strong>-lhe cópia da inicial<br />

sem <strong>do</strong>cumentos, para que, queren<strong>do</strong>, ingresse no feito; III – que se suspenda o ato que<br />

<strong>de</strong>u motivo ao pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> houver fundamento relevante e <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>r<br />

resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente <strong>de</strong>ferida, sen<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong> exigir <strong>do</strong><br />

impetrante caução, fiança ou <strong>de</strong>pósito, com o objetivo <strong>de</strong> assegurar o ressarcimento à pessoa<br />

jurídica. § 1 o Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> primeiro grau que conce<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>negar a liminar<br />

caberá agravo <strong>de</strong> instrumento, observa<strong>do</strong> o disposto na Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1973 – Código <strong>de</strong> Processo Civil. § 2 o Não será concedida medida liminar que tenha por<br />

objeto a compensação <strong>de</strong> créditos tributários, a entrega <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e bens provenientes<br />

<strong>do</strong> exterior, a reclassificação ou equiparação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos e a concessão <strong>de</strong><br />

aumento ou a extensão <strong>de</strong> vantagens ou pagamento <strong>de</strong> qualquer natureza. § 3 o Os efeitos<br />

da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.<br />

§ 4 o Deferida a medida liminar, o processo terá priorida<strong>de</strong> para julgamento. § 5 o As<br />

vedações relacionadas com a concessão <strong>de</strong> liminares previstas neste artigo se esten<strong>de</strong>m<br />

à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 janeiro <strong>de</strong><br />

1973 — Código <strong>de</strong> Processo Civil.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> primeiro grau que conce<strong>de</strong>r<br />

ou <strong>de</strong>negar a liminar, caberá agravo <strong>de</strong> instrumento, observa<strong>do</strong> o disposto na Lei n. 5.869,<br />

<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 — Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Atualmente, a matéria está disciplinada no art. 1.015 <strong>do</strong> CPC/2015, in verbis:<br />

“Cabe agravo <strong>de</strong> instrumento contra as <strong>de</strong>cisões interlocutórias que versarem sobre:<br />

I – tutelas provisórias;<br />

II – mérito <strong>do</strong> processo.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, ficou expressamente previsto o agravo <strong>de</strong> instrumento para<br />

impugnação da <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong> ou rejeita a liminar. Inegavelmente, a <strong>de</strong>cisão<br />

que conce<strong>de</strong> ou rejeita a liminar tem status <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 203, § 2 o , <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os pronunciamentos <strong>do</strong> juiz consistirão em sentenças, <strong>de</strong>cisões interlocutórias e <strong>de</strong>spachos.<br />

§ 1 o Ressalvadas as disposições expressas <strong>do</strong>s procedimentos especiais, sentença é<br />

o pronunciamento por meio <strong>do</strong> qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim<br />

à fase cognitiva <strong>do</strong> procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2 o Decisão<br />

interlocutória é to<strong>do</strong> pronunciamento judicial <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>cisória que não se enquadre<br />

no § 1 o .”<br />

A sistemática recursal da Lei <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>ve ser compatibilizada<br />

com a sistemática recursal trabalhista.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como é sabi<strong>do</strong>, as <strong>de</strong>cisões interlocutórias não são<br />

recorríveis, <strong>do</strong> art. 893, § 1 o , da CLT, que assim dispõe:<br />

“Os inci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> processo são resolvi<strong>do</strong>s pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitin<strong>do</strong>-se a<br />

apreciação <strong>do</strong> merecimento das <strong>de</strong>cisões interlocutórias somente em recursos da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva.”<br />

1502 Mauro Schiavi

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