11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança possibilita que todas as <strong>de</strong>cisões judiciais trabalhistas, praticamente,<br />

<strong>de</strong>safiem o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, o que atenta contra o sistema recursal<br />

trabalhista, crian<strong>do</strong> instabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>mora na prestação jurisdicional e <strong>de</strong>sprestígio<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Além disso, o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança não po<strong>de</strong>, e não <strong>de</strong>ve,<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, fazer as vezes <strong>de</strong> um recurso que não está previsto em lei.<br />

Mesmo sen<strong>do</strong> aplicável, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o procedimento <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança previsto na Lei n. 12.016/09, a sistemática <strong>do</strong> cabimento <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

segurança na esfera recursal trabalhista <strong>de</strong>ve ser compatibilizada com os princípios<br />

<strong>do</strong>s recursos trabalhistas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com os sóli<strong>do</strong>s argumentos lança<strong>do</strong>s por Paulo<br />

Eduar<strong>do</strong> Vieira <strong>de</strong> Oliveira (165) :<br />

“Há que se diferenciar, aqui, entre o Processo Civil e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

vez que se trata <strong>de</strong> realida<strong>de</strong>s completamente distintas.”<br />

No Processo Civil, no qual a regra é a <strong>de</strong> que os recursos são recebi<strong>do</strong>s com<br />

efeito suspensivo e <strong>de</strong>volutivo, a intenção da norma constante <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 5 o<br />

é a <strong>de</strong> que o recurso muni<strong>do</strong> com efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão<br />

ou ameaça ao direito <strong>do</strong> impetrante, <strong>de</strong> sorte que não po<strong>de</strong> produzir qualquer efeito<br />

imediato em prejuízo <strong>do</strong> recorrente.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por sua vez, po<strong>de</strong> parecer, à primeira vista, que<br />

houve ampliação das hipóteses <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, dada a<br />

inexistência <strong>de</strong> qualquer recurso judicial com efeito suspensivo, sen<strong>do</strong> os recursos<br />

recebi<strong>do</strong>s no efeito meramente <strong>de</strong>volutivo.<br />

Ocorre que isso, em verda<strong>de</strong>, não aconteceu.<br />

Referi<strong>do</strong> dispositivo, para o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não po<strong>de</strong> representar a ampliação<br />

das hipóteses <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> forma generalizada,<br />

a partir <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que os recursos, neste ramo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, são recebi<strong>do</strong>s<br />

apenas com efeito <strong>de</strong>volutivo (art. 899 da CLT).<br />

Admitir, portanto, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que apenas não caberia manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> segurança nas hipóteses em que o recurso fosse recebi<strong>do</strong> no efeito suspensivo<br />

quebraria a razão <strong>de</strong> ser da própria peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e seria,<br />

<strong>de</strong> outra forma, admitir o cabimento <strong>do</strong> mandamus em todas as hipóteses recursais<br />

o que, em última análise, violaria o princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong>.<br />

Destarte, enten<strong>de</strong>mos que, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, continuará não se conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, quan<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão houver recurso previsto na<br />

Lei processual, visto que a nova norma <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />

peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste ramo <strong>do</strong> Judiciário.<br />

(165) Comentários à nova lei <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança (Lei n. 12.016/2009). In: Revista <strong>do</strong> TRT da 2 a Região,<br />

São Paulo, Órgão Oficial, n. 3/2009, p. 372.<br />

1500 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!