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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 852-I da CLT:<br />

“A sentença mencionará os elementos <strong>de</strong> convicção <strong>do</strong> juízo, com resumo <strong>do</strong>s fatos relevantes<br />

ocorri<strong>do</strong>s em audiência, dispensa<strong>do</strong> o relatório. § 1 o – O juízo a<strong>do</strong>tará em cada<br />

caso a <strong>de</strong>cisão que reputar mais justa e equânime, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos fins sociais da lei e as<br />

exigências <strong>do</strong> bem comum.”<br />

Na mesma direção, é o art. 5 o da LINDB, que <strong>de</strong>termina que o juiz ao aplicar<br />

a lei atente para os fins sociais a que ela se dirige e às exigências <strong>do</strong> bem comum.<br />

d) sistemático: o méto<strong>do</strong> sistemático constitui forma <strong>de</strong> interpretação da lei<br />

em cotejo com o sistema <strong>de</strong> normas no qual ela se insere, cotejan<strong>do</strong>-a com as<br />

<strong>de</strong>mais regras e princípios que disciplinam <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> instituto processual.<br />

Ensina Carlos Maximiliano (62) : “Consiste o Processo Sistemático em comparar<br />

o dispositivo sujeito a exegese, com outros <strong>do</strong> mesmo repositório ou <strong>de</strong> leis diversas,<br />

mas referentes ao mesmo objeto. Por umas normas se conhece o espírito <strong>de</strong> outras.<br />

Procura-se conciliar as partes antece<strong>de</strong>ntes com as consequentes, e <strong>do</strong> exame das<br />

regras em conjunto <strong>de</strong>duzir o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada uma.”<br />

O méto<strong>do</strong> sistemático parte da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ser o or<strong>de</strong>namento jurídico processual<br />

um sistema harmônico <strong>de</strong> normas. Como <strong>de</strong>staca Tercio Sampaio Ferraz Júnior (63) :<br />

“Quan<strong>do</strong> se enfrentam as questões <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> num to<strong>do</strong> estrutural,<br />

falemos em interpretação sistemática (stricto sensu). A pressuposição<br />

hermenêutica é a da unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema jurídico <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento.”<br />

e) restritivo: neste méto<strong>do</strong>, se restringe o alcance <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei processual,<br />

para que a regra somente incida nas hipóteses taxativas que disciplina.<br />

Como <strong>de</strong>staca Carlos Maximiliano (64) , a exegese restrita atinge menos <strong>do</strong> que<br />

a letra, à primeira vista, traduz.<br />

No processo, as normas que implicam restrições <strong>de</strong> direito são interpretadas<br />

restritivamente, como a renúncia e transação, bem como as regras proibitivas.<br />

f) extensivo: por este méto<strong>do</strong>, se dilata o alcance <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada regra processual<br />

para disciplinar hipóteses não <strong>de</strong>scritas expressamente na lei.<br />

Como adverte Carlos Maximiliano (65) , a exegese extensiva objetiva extrair <strong>do</strong><br />

texto mais <strong>do</strong> que as palavras parecem indicar.<br />

5.1. Regras <strong>de</strong> interpretação constitucional<br />

Nos ensina, com sabe<strong>do</strong>ria, Carlos Henrique Bezerra Leite (66) :<br />

“No Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, o processo po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como<br />

o ‘direito constitucional aplica<strong>do</strong>’, enquanto o acesso à justiça passa a ser<br />

(62) Op. cit., p. 104.<br />

(63) Op. cit., p. 293.<br />

(64) Op. cit., p. 163.<br />

(65) Op. cit., p. 163.<br />

(66) BEZZERA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 41.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 149

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