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Manual de Direito Processual do Trabalho

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13.4. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória e<br />

na execução da sentença trabalhista<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência, expressamente, admitem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impetração<br />

<strong>de</strong> manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança na execução trabalhista em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong><br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que violem direito líqui<strong>do</strong> e certo da parte e não sejam recorríveis<br />

por meio <strong>do</strong> Agravo <strong>de</strong> Petição.<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, em razão <strong>de</strong> não haver recurso para impugnar <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias (art. 893, § 1 o , da CLT), o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança tem feito as<br />

vezes <strong>do</strong> recurso diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória que viole direito líqui<strong>do</strong> e certo<br />

da parte, como no <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminares em Medidas Cautelares e Antecipações <strong>de</strong><br />

Tutela, embora, não seja esta sua finalida<strong>de</strong> constitucional (163) .<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Suely Ester Gitelman (164) : “É bem verda<strong>de</strong> que em diversas<br />

ocasiões, no processo trabalhista, tal remédio legal vem sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong><br />

como sucedâneo recursal, em absoluta <strong>de</strong>sarmonia aos princípios nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

sistema juslaboralista.”<br />

Nesse diapasão, é a visão <strong>do</strong> próprio TST, no inciso III, da Súmula n. 417, <strong>de</strong><br />

sua jurisprudência:<br />

“Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução provisória, fere direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante a<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> penhora em dinheiro, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>s outros bens à penhora, pois o<br />

executa<strong>do</strong> tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 620 <strong>do</strong> CPC.” (ex-OJ n. 62 da SBDI-2 — inserida em 20.9.2000)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança — Entida<strong>de</strong> que presta serviços na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> — Bloqueio <strong>de</strong> conta<br />

corrente — Inviabilida<strong>de</strong> — Ofereci<strong>do</strong> bem móvel — Veículo. À penhora, não se afigura<br />

razoável, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>terminar a penhora <strong>de</strong> dinheiro <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />

que presta serviços na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, um <strong>do</strong>s direitos sociais (Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<br />

art. 6 o , caput). Interpretação relativa <strong>do</strong> art. 655, inciso I, <strong>do</strong> CPC, que possibilita o não<br />

seguimento da gradação prevista no dispositivo legal por força <strong>de</strong> circunstância e ten<strong>do</strong> em<br />

vista a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela impetrante, segun<strong>do</strong> majoritário entendimento <strong>de</strong>sta<br />

Seção. Recurso ordinário em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança provi<strong>do</strong>.” (TST – SBDI2 – ROMS n.<br />

564611/99-0 – rel. Min. José Luciano <strong>de</strong> Castilho Pereira – DJ 8.9.2000 – p. 325) (RDT<br />

10/00 – p. 56)<br />

13.5. Procedimento <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança é processa<strong>do</strong> pelo rito da Lei<br />

n. 12.016/09, conforme o art. 1 o , da Instrução Normativa n. 27/05, <strong>do</strong> C. TST, não<br />

(163) Principalmente, o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança é maneja<strong>do</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho na fase <strong>de</strong> execução, muitas<br />

vezes <strong>de</strong> forma abusiva, dificultan<strong>do</strong> a celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> da execução. De outro la<strong>do</strong>, há uma tolerância bem<br />

acentuada da jurisprudência, inclusive muitas vezes se aprecia o próprio mérito da questão no mandamus.<br />

(164) GITELMAN, Suely Ester et al. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a EC n. 45/2004. São Paulo: Atlas,<br />

2006. p. 57.<br />

1496 Mauro Schiavi

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