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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins (155) :<br />

“O manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong>rá ser impetra<strong>do</strong> contra auditor fiscal <strong>do</strong><br />

trabalho ou o Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />

multas provenientes da fiscalização das relações <strong>de</strong> trabalho (art. 114, VII,<br />

da Constituição), na interdição <strong>de</strong> estabelecimento ou setor, <strong>de</strong> máquina<br />

ou equipamento, no embargo à obra (art. 161 da CLT), será proposta na<br />

primeira instância e não no TRT).”<br />

Sob outro enfoque, embora o art. 114, IV, da CF, diga caber o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

segurança quan<strong>do</strong> o ato questiona<strong>do</strong> estiver sob o crivo da jurisdição trabalhista,<br />

também se a matéria for administrativa (156) interna corporis o manda<strong>do</strong> será cabível.<br />

Não há como se interpretar o referi<strong>do</strong> inciso <strong>de</strong> forma literal.<br />

Como <strong>de</strong>staca Antonio Álvares da Silva (157) :<br />

“Seria o maior <strong>do</strong>s absur<strong>do</strong>s que os tribunais <strong>do</strong> trabalho não pu<strong>de</strong>ssem<br />

julgar, por exemplo, um manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança impetra<strong>do</strong> contra seu<br />

presi<strong>de</strong>nte, numa questão administrativa, nem que ao órgão especial<br />

não pu<strong>de</strong>sse ser dada competência para julgar questões administrativas<br />

internas em geral.”<br />

A competência para o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança se dá como regra geral em razão da<br />

qualida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> coatora. Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles (158)<br />

que foi consagrada pelos Tribunais: “A competência para julgar manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança<br />

<strong>de</strong>fine-se pela categoria da autorida<strong>de</strong> coatora e pela sua se<strong>de</strong> funcional.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, sustentam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas <strong>de</strong><br />

Araújo (159) :<br />

“[...] é correto afirmar que a competência no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança é<br />

<strong>de</strong>finida pela qualificação da autorida<strong>de</strong> coatora (rationae auctoritatis). No<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, a análise da competência exige o exame <strong>do</strong> plexo<br />

da competência atribuída à autorida<strong>de</strong> coatora, <strong>de</strong> tal forma que a primeira<br />

investigação <strong>de</strong>verá levar em consi<strong>de</strong>ração a esfera à qual está vinculada.”<br />

Nesse diapasão, também <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

(155) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.119.<br />

(156) Ensina Lúcia Figueire<strong>do</strong> <strong>do</strong> Valle que ato administrativo “é norma concreta, emanada pelo Esta<strong>do</strong> ou por<br />

quem esteja no exercício <strong>de</strong> função administrativa, que tem por finalida<strong>de</strong> criar, modificar, extinguir ou<br />

<strong>de</strong>clarar relações entre este (o Esta<strong>do</strong>) e o administra<strong>do</strong>, suscetível <strong>de</strong> ser contrastada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário”<br />

(Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 151-152).<br />

(157) SILVA, Antônio Álvares da, op. cit., p. 208.<br />

(158) MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 65.<br />

(159) Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança individual e coletivo: comentários às Lei n. 12.016, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009. São<br />

Paulo: RT: 2009, p. 54.<br />

1494 Mauro Schiavi

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