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Manual de Direito Processual do Trabalho

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(trinta) dias, quan<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong> judicialmente. Parágrafo único. O exercício <strong>do</strong><br />

direito previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo submete-se ao prazo fixa<strong>do</strong> no art. 23 <strong>de</strong>sta<br />

Lei, conta<strong>do</strong> da notificação.<br />

13.2. Do direito líqui<strong>do</strong> e certo<br />

Não há uniformida<strong>de</strong> na <strong>do</strong>utrina sobre o significa<strong>do</strong> da expressão direito<br />

líqui<strong>do</strong> e certo.<br />

A lei não nos dá essa <strong>de</strong>finição. Portanto, cumpre à <strong>do</strong>utrina e à jurisprudência<br />

<strong>de</strong>linear o conceito.<br />

Nas precisas palavras <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles (151) :<br />

“<strong>Direito</strong> líqui<strong>do</strong> e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,<br />

<strong>de</strong>limita<strong>do</strong> na sua extensão e apto a ser exerci<strong>do</strong> no momento da impetração.<br />

Por outras palavras, o direito invoca<strong>do</strong>, para ser amparável por<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, há <strong>de</strong> vir expresso em norma legal e trazer em si<br />

to<strong>do</strong>s os requisitos e condições <strong>de</strong> sua explicação ao impetrante: se sua<br />

existência for duvi<strong>do</strong>sa; se sua extensão ainda não estiver <strong>de</strong>limitada, se<br />

seu exercício <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> situações e fato ainda in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, não<br />

ren<strong>de</strong> ensejo à segurança embora possa ser <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> por outros meios<br />

judiciais.”<br />

Conforme a <strong>de</strong>finição acima, direito líqui<strong>do</strong> e certo é o que não se contesta,<br />

pois se apresenta expresso em texto legal. Não admite dilação probatória, porque<br />

esta somente po<strong>de</strong> ser <strong>do</strong>cumental e pré-constituída. Nessa ótica, se controvérsia<br />

houver sobre o direito, não caberá o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a seguinte ementa:<br />

“O direito à estabilida<strong>de</strong> no emprego, se controverti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em ação trabalhista<br />

e não em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, pois este procedimento se limita a examinar as<br />

violações ou as ameaças ao direito líqui<strong>do</strong> e certo. Inexistin<strong>do</strong> ato <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a promover<br />

a <strong>de</strong>spedida, sem justa causa, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> que se diz estável, ele não po<strong>de</strong> invocar justo<br />

receio <strong>de</strong> sofrê-la.” (TRT – 12 a R. – SE – Ac. n. 000406/95 – rel. Juiz Moreira Cacciari –<br />

DJSC 22.2.95 – p. 99)<br />

Não obstante, em razão da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação da lei, dificilmente, teremos<br />

um direito que não possa ser contestável. Ainda que não exista controvérsia fática, a lei<br />

sempre po<strong>de</strong>rá ser interpretada em vários senti<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se chegar a conclusões<br />

diversas sobre o mesmo texto legal.<br />

Diante disso, atualmente, a <strong>do</strong>utrina tem flexibiliza<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> direito<br />

líqui<strong>do</strong> e certo para admitir manejo <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança quan<strong>do</strong> não houver<br />

discussão fática sobre a questão invocada. Desse mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> haver controvérsia<br />

sobre o direito, mas não sobre os fatos.<br />

(151) Op. cit., p. 36.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1491

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