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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Marques (59) : “A interpretação da lei processual civil não apresenta nenhuma particularida<strong>de</strong><br />

na esfera da hermenêutica, uma vez que segue a meto<strong>do</strong>logia das <strong>de</strong>mais<br />

ciências <strong>do</strong> direito. Há, no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil, a interpretação extensiva e a<br />

restritiva, bem como po<strong>de</strong> chegar-se ao entendimento <strong>do</strong> preceito escrito ou pela<br />

interpretação literal, ou por aquele <strong>de</strong> caráter sistemático, ou ainda a interpretação<br />

teleológica.”<br />

Há certo consenso na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> que os principais méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação<br />

da legislação processual trabalhista são: literal ou gramatical, histórico, teleológico,<br />

sistemático, restritivo e extensivo.<br />

a) literal ou gramatical: leva em consi<strong>de</strong>ração o significa<strong>do</strong> das palavras para<br />

se chegar à interpretação da lei. Como <strong>de</strong>staca Tercio Sampaio Ferraz Júnior (60) ,<br />

quan<strong>do</strong> se enfrenta uma questão léxica, a <strong>do</strong>utrina costuma falar em interpretação<br />

gramatical. Parte-se <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que a or<strong>de</strong>m das palavras e<br />

o mo<strong>do</strong> como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto<br />

significa<strong>do</strong> da norma.<br />

O méto<strong>do</strong> gramatical é o primeiro recurso a ser usa<strong>do</strong> na interpretação, mas<br />

não <strong>de</strong>ve ser o único, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sempre o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> utilizar os <strong>de</strong>mais méto<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> interpretação para chegar ao real significa<strong>do</strong> da norma.<br />

b) histórico: o méto<strong>do</strong> histórico investiga os motivos sociológicos que <strong>de</strong>ram<br />

origem à edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada norma, buscan<strong>do</strong> as principais discussões<br />

que se travaram nas assembleias legislativas para a edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei<br />

processual;<br />

c) teleológico: este méto<strong>do</strong> busca investigar a finalida<strong>de</strong> social da norma, ou<br />

seja: o seu objetivo e fim social.<br />

Como bem adverte José Fre<strong>de</strong>rico Marques (61) :<br />

“Ten<strong>do</strong> em vista os critérios <strong>de</strong> justiça, segurança ou oportunida<strong>de</strong>, o<br />

intérprete a<strong>do</strong>tará o méto<strong>do</strong> que lhe pareça mais acerta<strong>do</strong> para o caso.<br />

Na há sistemas rígi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação. O entendimento mais razoável<br />

é o que <strong>de</strong>ve prevalecer, pouco importan<strong>do</strong> que tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da<br />

interpretação exegética, da sistemática ou da teleológica. O logos <strong>de</strong>l razonable,<br />

como <strong>de</strong>staca Recaséns Siches, é que <strong>de</strong>ve orientar o intérprete, visto<br />

que na aplicação <strong>do</strong> direito não se <strong>de</strong>para com a uniformida<strong>de</strong> lógica <strong>do</strong><br />

raciocínio matemático e sim com a flexibilida<strong>de</strong> ou compreensão razoável<br />

da norma <strong>do</strong> ius scriptum. Com essa orientação pautou-se prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em cuja mente oficial se assentou que ‘a<br />

melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o seu aplica<strong>do</strong>r esquecer que o rigorismo na exegese <strong>do</strong>s textos<br />

legais po<strong>de</strong> levar a injustiças’.”<br />

(59) MARQUES, José Fre<strong>de</strong>rico. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. v. I. Campinas: Bookseller, 1997. p. 70-71.<br />

(60) Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 289.<br />

(61) Op. cit., p. 71.<br />

148 Mauro Schiavi

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