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Manual de Direito Processual do Trabalho

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12.2. Do procedimento da Ação Monitória na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sempre conviveu com a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT. Quan<strong>do</strong> é cria<strong>do</strong> um novo instituto<br />

processual civil, ele é transporta<strong>do</strong> para o direito processual <strong>do</strong> trabalho com as<br />

adaptações necessárias.<br />

Não há como se aplicar totalmente o procedimento da Ação Monitória prevista<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Civil (148) , por colidir com alguns dispositivos <strong>do</strong> Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como os prazos, audiência e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> conciliação.<br />

Pensamos que o procedimento Monitório <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve seguir<br />

as seguintes etapas:<br />

a) propositura da ação, ten<strong>do</strong> a inicial que preencher os requisitos <strong>do</strong>s arts. 840<br />

da CLT e 700 <strong>do</strong> CPC, com a juntada da prova escrita sem eficácia <strong>de</strong> título<br />

executivo extrajudicial;<br />

b) apreciação da inicial, pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, segun<strong>do</strong> seu livre convencimento,<br />

<strong>de</strong>terminar ou não a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> monitório em <strong>de</strong>cisão<br />

irrecorrível. Caso o juiz in<strong>de</strong>fira <strong>de</strong> plano a inicial, esta <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>rá ser<br />

atacada pelo Recurso Ordinário (art. 895 da CLT);<br />

c) expedição <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> monitório, assinalan<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 15 dias para<br />

cumprimento pelo reclama<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> este apresentar embargos, em audiência,<br />

que já <strong>de</strong>ve ser previamente <strong>de</strong>signada. A audiência é necessária, pois este é<br />

momento da apresentação da <strong>de</strong>fesa (arts. 841 e 847, ambos da CLT) e também<br />

a apresentação das provas;<br />

d) se o manda<strong>do</strong> for espontaneamente cumpri<strong>do</strong> pelo reclama<strong>do</strong>, extingue-se<br />

o processo, com resolução <strong>de</strong> mérito;<br />

e) haven<strong>do</strong> os embargos, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cidirá o pedi<strong>do</strong> por sentença,<br />

recorrível mediante Recurso Ordinário;<br />

f) se não houver a apresentação <strong>do</strong>s embargos em audiência, haverá a revelia<br />

(arts. 844 da CLT e 344 <strong>do</strong> CPC), transforman<strong>do</strong> a prova escrita, em título<br />

executivo judicial;<br />

g) após o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida pela Vara ao apreciar os<br />

embargos monitórios, a execução da <strong>de</strong>cisão se faz pelas regras da CLT (Capítulo<br />

V “Da execução”), aplican<strong>do</strong>-se em caso <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong><br />

(148) Embora a Ação Monitória seja processada por Rito Especial, o seu rito não foi excepciona<strong>do</strong> da regra geral<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> Procedimento trabalhista pelo TST. Nesse senti<strong>do</strong>, o C. Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

por meio da Instrução Normativa 27 (Resolução n. 126/2005 – DJ 22.2.2005), disciplinou a questão, in<br />

verbis: “Ementa: Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo <strong>do</strong> trabalho em <strong>de</strong>corrência<br />

da ampliação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Art. 1 o – As ações<br />

ajuizadas na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, excepcionan<strong>do</strong>-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam<br />

sujeitas a rito especial, tais como o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória,<br />

Ação Cautelar e Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento.”<br />

1488 Mauro Schiavi

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