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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Ação monitória — Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Natureza da relação obrigacional<br />

revelada pela prova. Reputa-se imprescindível à <strong>de</strong>finição da competência material — se da<br />

Justiça Comum ou da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — saber-se a natureza da relação obrigacional<br />

emanada da prova escrita em que se baseia o autor para a proposição da ação monitória.<br />

Esse entendimento, mesmo preteritamente à edição da Emenda Constitucional n. 45, <strong>de</strong><br />

8.12.05, já pre<strong>do</strong>minava no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a quem ainda incumbe, em seara<br />

cível, a uniformização jurispru<strong>de</strong>ncial em matérias afetas à Justiça Comum e à Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral (inciso III, caput e alínea c, <strong>do</strong> art. 105, da Constituição da República) — suas<br />

<strong>de</strong>cisões, não obstante a consabida não subsunção <strong>do</strong>s órgãos judiciários trabalhistas aos<br />

posicionamentos, ainda que iterativos ou mesmo sedimenta<strong>do</strong>s, da referida Corte, consubstanciam<br />

potente baliza<strong>do</strong>r para a apreciação e o julgamento <strong>de</strong> questões congêneres<br />

por esta especializada, merecen<strong>do</strong> ser sopesadas. Da posição <strong>do</strong> STJ o Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não discrepa, ten<strong>do</strong>, inclusive, com base no princípio da celerida<strong>de</strong> e da economia<br />

processual — hoje eleva<strong>do</strong>s ao patamar constitucional por meio <strong>do</strong> inciso LXXVIII <strong>do</strong><br />

art. 5 o , acrescenta<strong>do</strong> a este dispositivo pela EC n. 45/04 —, alberga<strong>do</strong> a conversão <strong>de</strong> ação<br />

monitória em reclamação trabalhista, mitigan<strong>do</strong>, com isso, os rigores da processualística, na<br />

medida em que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 295, inciso V, <strong>do</strong> CPC, aplica<strong>do</strong> subsidiariamente ao<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, a petição inicial não será in<strong>de</strong>ferida quan<strong>do</strong> a ação pu<strong>de</strong>r adaptar-se<br />

ao tipo <strong>de</strong> procedimento legal. Neste contexto jurídico, se o objeto da ação proposta é — à<br />

luz <strong>do</strong> art. 1.102-A, e seguintes, <strong>do</strong> CPC — o pagamento <strong>de</strong> soma em dinheiro, com base<br />

em prova escrita <strong>do</strong> crédito que o autor possui diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r-réu, porém sem eficácia<br />

<strong>de</strong> título executivo, e a relação que existiu entre eles opõe, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, no polo ativo, o<br />

ex-emprega<strong>do</strong>, e <strong>de</strong> outro, no polo passivo, o ex-emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais e essencialmente,<br />

a pretensão <strong>de</strong>duzida diretamente relacionada, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a prova produzida<br />

nos autos, ao vínculo empregatício que existiu entre eles, a competência material é, inegavelmente,<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” (TRT – 3 a R. – 3 a T. – RO n. 330/2006.056.03.00-7<br />

– rel. Irapuan <strong>de</strong> Oliveira T. Lyra – DJ 2.12.06 – p. 5)<br />

Com a EC n. 45/04 são inúmeras as hipóteses <strong>de</strong> cabimento da ação monitória<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Por exemplo, se um trabalha<strong>do</strong>r, em razão <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços por empreitada, recebeu um cheque sem fun<strong>do</strong>s em pagamento<br />

<strong>de</strong> seus serviços, não po<strong>de</strong>rá executar o cheque na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois o cheque,<br />

embora tenha força executiva, não é um título eminentemente causal e, em razão<br />

disso, não há competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para executá-lo (art. 876 da<br />

CLT), não obstante, possa o trabalha<strong>do</strong>r optar por ingressar com a Ação Monitória<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para receber o valor <strong>do</strong>s serviços, sen<strong>do</strong> o cheque prova<br />

escrita da dívida.<br />

Contu<strong>do</strong>, pensamos que o trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá optar em executar o cheque na<br />

Justiça Comum, se ele ainda não estiver prescrito. Caso o cheque da<strong>do</strong> em pagamento<br />

pela execução <strong>do</strong>s serviços esteja prescrito, o trabalha<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá<br />

ingressar com a Ação Monitória na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois o cheque é prova da<br />

dívida oriunda da relação <strong>de</strong> trabalho, restan<strong>do</strong> aplicável à hipótese o art. 114, I,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Acreditamos ser cabível também a Ação Monitória para cobrança <strong>de</strong> contribuições<br />

<strong>de</strong> INSS inci<strong>de</strong>ntes sobre os acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação<br />

1486 Mauro Schiavi

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