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Manual de Direito Processual do Trabalho

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[...]. Autonomia, como obtempera De Litala (Op. cit., p. 19), autonomia <strong>de</strong> uma disciplina<br />

jurídica não significa in<strong>de</strong>pendência absoluta em relação às outras disciplinas.<br />

Assim, não obstante <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> autonomia, o direito processual <strong>do</strong> trabalho está em<br />

situação <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência com as ciências processuais particulares, notadamente<br />

com o direito processual civil, com o qual tem muitíssimos pontos <strong>de</strong> contato.”<br />

No nosso sentir, a Ação Monitória se encaixa perfeitamente ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, pois facilita o acesso à Justiça <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r que possui prova escrita da<br />

dívida, mas sem eficácia <strong>de</strong> título executivo judicial ou extrajudicial, simplifican<strong>do</strong><br />

o procedimento e abrevian<strong>do</strong> o curso <strong>do</strong> procedimento.<br />

Apesar <strong>de</strong> pouco utilizada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (143) , a ação monitória é um<br />

precioso instrumento a ser prestigia<strong>do</strong>, tanto pelo trabalha<strong>do</strong>r como para o toma<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong>s serviços a fim <strong>de</strong> abreviar o curso <strong>do</strong> processo trabalhista e efetivida<strong>de</strong> processual,<br />

sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se recorrer ao procedimento ordinário. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Ação monitória — Cabimento. A ação monitória prevista no CPC para cobrança <strong>de</strong> soma<br />

em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia <strong>de</strong> título executivo, constitui mo<strong>de</strong>rno<br />

avanço processual, que não conflita com o art. 876 da CLT, porque é perfeitamente aplicável<br />

ao procedimento trabalhista com fundamento no art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nos arts. 769<br />

e 877-A da CLT, na celerida<strong>de</strong> e na economia processual.” (TRT – 15 a R. – 1 a T .– Ac. n.<br />

6.130/2001 – rel. Antônio M. Pereira – DJSP 5.3.2001 – p. 6)<br />

Acreditamos que a competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se fixa se o<br />

<strong>do</strong>cumento escrito, sem eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, for oriun<strong>do</strong> ou<br />

<strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho (144) , ou estiver relaciona<strong>do</strong> com os incisos II a<br />

VIII, <strong>do</strong> art. 114, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(143) Em muitos anos <strong>de</strong> militância na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar contato com não<br />

mais <strong>do</strong> que meia dúzia <strong>de</strong> Ações Monitórias, sen<strong>do</strong> que algumas, por <strong>de</strong>satenção, foram para a audiência<br />

sem a expedição <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> Monitório. Até mesmo com a Lei n. 9.958/00, em muitas Execuções <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong>s não cumpri<strong>do</strong>s junto às Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia, nas Varas por que passamos, a<strong>do</strong>tava-se<br />

o procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência, antes da expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong>. Acreditamos que isso se <strong>de</strong>ve<br />

à falta <strong>de</strong> tradição da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, por anos, somente conviveu com a execução <strong>de</strong> títulos<br />

executivos judiciais.<br />

(144) Enten<strong>de</strong>mos que a interpretação da expressão “relação <strong>de</strong> trabalho”, para fins da competência material da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, abrange: as li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho humano,<br />

prepon<strong>de</strong>rantemente pessoal, seja qualquer a modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vínculo jurídico, presta<strong>do</strong> por pessoa natural<br />

em favor <strong>de</strong> pessoa natural ou jurídica. Abrange tanto as ações propostas pelos trabalha<strong>do</strong>res, como as ações<br />

propostas pelos toma<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s seus serviços. Pensamos que as ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

envolvem diretamente os presta<strong>do</strong>res e toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços e as ações <strong>de</strong>correntes envolvem controvérsias<br />

paralelas, em que não estão diretamente envolvi<strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>r e presta<strong>do</strong>r, mas terceiros. Até mesmo a<br />

lei ordinária po<strong>de</strong>rá dilatar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para outras controvérsias que guardam<br />

nexo causal com o contrato <strong>de</strong> trabalho. Não há contradição ou <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da existência <strong>do</strong> inciso IX,<br />

pois o legisla<strong>do</strong>r, preven<strong>do</strong> um maior crescimento da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e maior <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

relações laborais <strong>de</strong>ixou a cargo da lei ordinária futura, dilatar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s parâmetros disciplina<strong>do</strong>s pelos incisos I a VIII, <strong>do</strong> art. 114, da CF.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1485

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