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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 8 o Rejeita<strong>do</strong>s os embargos, constituir-se-á <strong>de</strong> pleno direito o título executivo judicial,<br />

prosseguin<strong>do</strong>-se o processo em observância ao disposto no Título II <strong>do</strong> Livro I da Parte<br />

Especial, no que for cabível.<br />

§ 9 o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.<br />

§ 10. O juiz con<strong>de</strong>nará o autor <strong>de</strong> ação monitória proposta in<strong>de</strong>vidamente e <strong>de</strong> má-fé ao<br />

pagamento, em favor <strong>do</strong> réu, <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z por cento sobre o valor da causa.<br />

§ 11. O juiz con<strong>de</strong>nará o réu que <strong>de</strong> má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento<br />

<strong>de</strong> multa <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z por cento sobre o valor atribuí<strong>do</strong> à causa, em favor <strong>do</strong> autor.”<br />

Discute a <strong>do</strong>utrina a natureza jurídica <strong>do</strong>s embargos monitórios. Para alguns, é<br />

uma verda<strong>de</strong>ira ação; para outros, tem ín<strong>do</strong>le <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Acreditamos que os embargos<br />

possuem natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, ou <strong>de</strong> impugnação. Não se trata <strong>de</strong> ação, pois<br />

a ação monitória não tem natureza executiva, como se dá na execução por título executivo<br />

extrajudicial. Além disso, não nos parece compatível com a agilida<strong>de</strong> e com o<br />

caráter <strong>de</strong>sburocratiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> procedimento monitório (137) se enten<strong>de</strong>r que a partir<br />

da oposição <strong>do</strong>s embargos tem início uma nova ação inci<strong>de</strong>ntal no curso da ação<br />

monitória. Pensamos ser a ação monitória um procedimento único <strong>de</strong> rito especial<br />

e, sen<strong>do</strong> assim, os embargos constituem modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> impugnação.<br />

Rejeita<strong>do</strong>s os embargos, ou se eles não forem opostos, constituir-se-á, <strong>de</strong> pleno<br />

direito, o título executivo judicial, prosseguin<strong>do</strong>-se com a fase <strong>de</strong> cumprimento da<br />

sentença.<br />

Se os embargos não forem opostos, haverá a revelia. Os efeitos da revelia são<br />

muito mais drásticos na Ação Monitória <strong>do</strong> que no rito ordinário, pois enquanto<br />

neste há uma presunção ficta <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos (art. 344 <strong>do</strong> CPC), na Monitória,<br />

há a transformação da prova escrita em título executivo judicial. Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

que a não oposição <strong>do</strong>s embargos monitórios não obriga o juiz a converter a prova<br />

escrita em título executivo, pois <strong>de</strong>ve avaliar a revelia segun<strong>do</strong> o seu livre convencimento<br />

motiva<strong>do</strong> e, se enten<strong>de</strong>r que a prova escrita não guarda verossimilhança,<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cretar a improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Mesmo já ten<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong> o manda<strong>do</strong><br />

monitório em análise superficial, po<strong>de</strong>rá o juiz, em análise mais acurada, mesmo<br />

não haven<strong>do</strong> apresentação <strong>do</strong>s embargos, revogar o manda<strong>do</strong> já expedi<strong>do</strong>.<br />

Se forem acolhi<strong>do</strong>s os embargos monitórios, o juiz julgará improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> na Ação Monitória, extinguin<strong>do</strong>-se o processo com resolução <strong>de</strong><br />

mérito (art. 487 <strong>do</strong> CPC).<br />

12.1. A Ação Monitória no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Antes da Lei n. 9.958/00 que inseriu, no rol <strong>do</strong>s títulos executivos previstos<br />

no art. 876 da CLT, <strong>do</strong>is títulos extrajudiciais, quais sejam, os termos <strong>de</strong> ajustes <strong>de</strong><br />

(137) Nesse senti<strong>do</strong>, o item 3, da Exposição <strong>de</strong> Motivos <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei da Ação Monitória (PL n. 3.805-A/93)<br />

que foi aprova<strong>do</strong>, sem emenda no congresso, assevera que a ação monitória tem por objetivo <strong>de</strong>sburocratizar,<br />

agilizar e dar efetivida<strong>de</strong> ao processo civil. In: PAULA, Alexandre <strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

anota<strong>do</strong>. v. 4, 7. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 4.051.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1483

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