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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ato contínuo ao <strong>de</strong>spacho da inicial, se presentes os requisitos da Lei e convencen<strong>do</strong>-<br />

-se o Juiz <strong>de</strong> que o direito <strong>do</strong> autor é evi<strong>de</strong>nte, o juiz expedirá o Manda<strong>do</strong> para o<br />

pagamento, no prazo <strong>de</strong> 15 dias. A <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser fundamentada, ainda que <strong>de</strong> forma concisa (art. 93, IX, da CF).<br />

Se a prova escrita não for juntada, por ser um <strong>do</strong>cumento essencial, ao contrário<br />

<strong>do</strong> que sustentam alguns, pensamos que não <strong>de</strong>verá o juiz extinguir a ação <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo e propiciar o prazo <strong>de</strong> 15 dias para o autor juntar tal <strong>do</strong>cumento, com suporte<br />

no art. 321 <strong>do</strong> CPC e também enten<strong>de</strong>mos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>verá a<strong>do</strong>tar o<br />

mesmo procedimento, com fulcro na Súmula n. 263 <strong>do</strong> C. TST.<br />

A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz que <strong>de</strong>termina a expedição <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong> Monitório é proferida<br />

em cognição sumária, sem observância <strong>do</strong> contraditório prévio, que fica diferi<strong>do</strong><br />

para a fase <strong>do</strong>s embargos. Conforme tem acertadamente se posiciona<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina,<br />

a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> é irrecorrível. Embora possa ter<br />

contornos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória, o contraditório não po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato,<br />

fican<strong>do</strong> posterga<strong>do</strong> para a fase <strong>do</strong>s embargos. Não há se falar em cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, em razão da não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso imediato, pois o contraditório será<br />

exerci<strong>do</strong> amplamente nos embargos, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> juízo (art. 702<br />

<strong>do</strong> CPC).<br />

Se o réu cumprir espontaneamente o manda<strong>do</strong>, extingue-se o processo com<br />

resolução <strong>de</strong> mérito, bem como a obrigação, fican<strong>do</strong> isento <strong>do</strong> pagamento das custas<br />

processuais (art. 701 <strong>do</strong> CPC).<br />

Po<strong>de</strong> também o réu optar por embargar por meio <strong>do</strong>s embargos monitórios,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 702 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévia segurança <strong>do</strong> juízo, o réu po<strong>de</strong>rá opor, nos próprios autos,<br />

no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.<br />

§ 1 o Os embargos po<strong>de</strong>m se fundar em matéria passível <strong>de</strong> alegação como <strong>de</strong>fesa no procedimento<br />

comum.<br />

§ 2 o Quan<strong>do</strong> o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à <strong>de</strong>vida, cumprir-lhe-á<br />

<strong>de</strong>clarar <strong>de</strong> imediato o valor que enten<strong>de</strong> correto, apresentan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrativo discrimina<strong>do</strong><br />

e atualiza<strong>do</strong> da dívida.<br />

§ 3 o Não aponta<strong>do</strong> o valor correto ou não apresenta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>monstrativo, os embargos serão<br />

liminarmente rejeita<strong>do</strong>s, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento,<br />

os embargos serão processa<strong>do</strong>s, mas o juiz <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> examinar a alegação <strong>de</strong> excesso.<br />

§ 4 o A oposição <strong>do</strong>s embargos suspen<strong>de</strong> a eficácia da <strong>de</strong>cisão referida no caput <strong>do</strong> art. 701<br />

até o julgamento em primeiro grau.<br />

§ 5 o O autor será intima<strong>do</strong> para respon<strong>de</strong>r aos embargos no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 6 o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> o oferecimento <strong>de</strong> reconvenção<br />

à reconvenção.<br />

§ 7 o A critério <strong>do</strong> juiz, os embargos serão autua<strong>do</strong>s em aparta<strong>do</strong>, se parciais, constituin<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.<br />

1482 Mauro Schiavi

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