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Manual de Direito Processual do Trabalho

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terceiro (134) . Basta que o <strong>do</strong>cumento escrito convença o juiz sobre a verossimilhança<br />

da obrigação (135) . De outro la<strong>do</strong>, se o <strong>do</strong>cumento for emana<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> convicção <strong>do</strong> juiz será mais acentua<strong>do</strong>.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Ação monitória — Cobrança <strong>de</strong> contribuição sindical — Não cabimento. A ação monitória,<br />

como um atalho processual, se vale da prova pré-constituída, que equivaleria à prova ou<br />

forte probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito e da relação jurídica <strong>de</strong> crédito e débito, para conferir ao<br />

cre<strong>do</strong>r o célere adimplemento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada obrigação. Aliás, esse é o argumento<br />

fundamental para que se negue a possibilida<strong>de</strong> da utilização <strong>do</strong> procedimento monitório<br />

para a cobrança da contribuição sindical. Quan<strong>do</strong> um Sindicato alega que a empresa a ele<br />

vinculada não recolheu as contribuições sindicais respectivas, não há prova pré-constituída<br />

a ser produzida nos autos que possa gerar no espírito <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r o juízo <strong>de</strong> plausibilida<strong>de</strong><br />

exigi<strong>do</strong> pela ação monitória. A apresentação <strong>de</strong> uma guia <strong>de</strong> recolhimento ou mesmo <strong>de</strong><br />

uma notificação para pagamento <strong>de</strong> dívida não são <strong>do</strong>cumentos, hábeis para criar uma<br />

hipótese <strong>de</strong> verossimilhança da existência <strong>de</strong> um crédito entre a entida<strong>de</strong> sindical e a<br />

empresa notificada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, respectivamente. Afinal, trata-se <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos confecciona<strong>do</strong>s unilateralmente pelo cre<strong>do</strong>r e não contêm nenhuma fumaça<br />

<strong>de</strong> direito capaz <strong>de</strong> fundamentar o procedimento injuntivo.” (TRT – 15 a R. – 2 a T. – ROPS<br />

n. 510/2006.109.15.00-4 – rel a Mariane Khayat – DJ 2.2.07 – p. 84)<br />

Diz o art. 701 <strong>do</strong> CPC: “sen<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>nte o direito <strong>do</strong> autor, o juiz <strong>de</strong>ferirá a<br />

expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa ou para execução <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao réu prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias<br />

para o cumprimento e o pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong> cinco por cento<br />

<strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> à causa. § 1 o O réu será isento <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> custas processuais<br />

se cumprir o manda<strong>do</strong> no prazo. § 2 o Constituir-se-á <strong>de</strong> pleno direito o título<br />

executivo judicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong>, se não realiza<strong>do</strong><br />

o pagamento e não apresenta<strong>do</strong>s os embargos previstos no art. 702, observan<strong>do</strong>-se,<br />

no que couber, o Título II <strong>do</strong> Livro I da Parte Especial. § 3 o É cabível ação rescisória<br />

da <strong>de</strong>cisão prevista no caput quan<strong>do</strong> ocorrer a hipótese <strong>do</strong> § 2 o . § 4 o Sen<strong>do</strong> a ré<br />

Fazenda Pública, não apresenta<strong>do</strong>s os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á<br />

o disposto no art. 496, observan<strong>do</strong>-se, a seguir, no que couber, o Título II <strong>do</strong> Livro<br />

I da Parte Especial. § 5 o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.”<br />

A petição inicial <strong>de</strong>ve estar instruída com a prova escrita da dívida. Se o objeto <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> for <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> pagar, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong>vidamente liquida<strong>do</strong> (136) , pois<br />

(134) Exemplifica Adalberto Martins que o <strong>do</strong>cumento po<strong>de</strong> emanar <strong>de</strong> terceiro como é o caso <strong>de</strong> uma ata <strong>de</strong><br />

audiência em reclamação anterior, e na qual o emprega<strong>do</strong>r confirma o direito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (op. cit., p. 324).<br />

(135) Nesse mesmo diapasão, pensa Estêvão Mallet: “O <strong>do</strong>cumento po<strong>de</strong>rá ser confecciona<strong>do</strong> pelo próprio<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e por ele assina<strong>do</strong>, isoladamente ou em conjunto com terceiros, ou mesmo confecciona<strong>do</strong> por<br />

terceiro e apenas assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Também se admite o <strong>do</strong>cumento elabora<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> não pelo<br />

próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, mas por seus representantes. Na verda<strong>de</strong>, sequer a assinatura <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que serve<br />

muito mais para <strong>de</strong>terminada proveniência <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento é imprescindível” (Procedimento monitório no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 66).<br />

(136) Não há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> ilíqui<strong>do</strong> na Ação Monitória. Se o pedi<strong>do</strong> for ilíqui<strong>do</strong>, pensamos <strong>de</strong>ver o<br />

magistra<strong>do</strong> extinguir a ação sem resolução <strong>de</strong> mérito, por falta <strong>de</strong> pressuposto processual <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

da relação jurídico-processual (art. 485 <strong>do</strong> CPC).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1481

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