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Manual de Direito Processual do Trabalho

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II – a entrega <strong>de</strong> coisa fungível ou infungível ou <strong>de</strong> bem móvel ou imóvel;<br />

III – o adimplemento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer.<br />

§ 1 o A prova escrita po<strong>de</strong> consistir em prova oral <strong>do</strong>cumentada, produzida antecipadamente<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 381.<br />

§ 2 o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:<br />

I – a importância <strong>de</strong>vida, instruin<strong>do</strong>-a com memória <strong>de</strong> cálculo;<br />

II – o valor atual da coisa reclamada;<br />

III – o conteú<strong>do</strong> patrimonial em discussão ou o proveito econômico persegui<strong>do</strong>.<br />

§ 3 o O valor da causa <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r à importância prevista no § 2 o , incisos I a III.<br />

§ 4 o Além das hipóteses <strong>do</strong> art. 330, a petição inicial será in<strong>de</strong>ferida quan<strong>do</strong> não atendi<strong>do</strong><br />

o disposto no § 2 o <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 5 o Haven<strong>do</strong> dúvida quanto à i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova <strong>do</strong>cumental apresentada pelo autor, o<br />

juiz intimá-lo-á para, queren<strong>do</strong>, emendar a petição inicial, adaptan<strong>do</strong>-a ao procedimento<br />

comum.<br />

§ 6 o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.<br />

§ 7 o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer <strong>do</strong>s meios permiti<strong>do</strong>s para o<br />

procedimento comum.”<br />

Conforme se constata <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a ação monitória é uma<br />

ação <strong>de</strong> rito especial <strong>de</strong>stinada a propiciar a quem tem prova escrita <strong>de</strong> uma dívida<br />

sem força <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingressar com um<br />

procedimento mais simplifica<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r cumpra a obrigação ou<br />

transformar a prova escrita em título executivo judicial.<br />

A ação monitória se situa entre os processos <strong>de</strong> conhecimento e execução,<br />

ten<strong>do</strong> por objeto abreviar o caminho processual daquele que possui prova escrita,<br />

sem eficácia <strong>de</strong> título executivo, o pagamento <strong>de</strong> soma em dinheiro, entrega <strong>de</strong> coisa<br />

fungível ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem móvel ou imóvel ou o adimplemento <strong>de</strong> obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer.<br />

Diverge a <strong>do</strong>utrina sobre a natureza jurídica da ação monitória. Para alguns,<br />

ela é uma ação executiva (127) , para outros, <strong>de</strong> conhecimento (128) . Há, ainda, os que<br />

(127) Nesse senti<strong>do</strong>, argumenta Edilton Meireles: “Em suma, só se enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a ação monitória como <strong>de</strong><br />

natureza executiva, tal como trazida para nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, estaremos alcançan<strong>do</strong> o objetivo<br />

da reforma processual. [...]” (Ação <strong>de</strong> execução monitória. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 67).<br />

(128) Nesse diapasão, é a visão <strong>de</strong> Nelson Nery Junior: “A ação monitória é ação <strong>de</strong> conhecimento, con<strong>de</strong>natória,<br />

com procedimento especial <strong>de</strong> cognição sumária e <strong>de</strong> execução sem título” (Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil comenta<strong>do</strong>. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 1206). Do mesmo teor, é a opinião <strong>de</strong> Estêvão Mallet:<br />

“Constitui a tutela monitória verda<strong>de</strong>ira ação con<strong>de</strong>natória, diferencian<strong>do</strong>-se tão somente pela particular<br />

forma processual <strong>de</strong> que se reveste” (Procedimento monitório no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2000. p. 38).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1479

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