11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Toda norma <strong>de</strong>ve ser interpretada, não se aplican<strong>do</strong> mais atualmente o princípio<br />

in claris cessat interpretatio. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Interpretação da lei — Limites. Ao Po<strong>de</strong>r Judiciário compete <strong>de</strong>cidir as <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong>s parâmetros legais, adaptan<strong>do</strong> a solução à realida<strong>de</strong> social <strong>de</strong> um momento histórico.<br />

As minudências técnicas da lei <strong>de</strong>vem ser humanizadas pela sensibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, homem<br />

que, viven<strong>do</strong> na comunida<strong>de</strong> que lhe é jurisdicionada, <strong>de</strong>ve cuidar para que a solução da<br />

li<strong>de</strong> não se apegue às regras frias. Além disto, a solução proposta pela sentença não <strong>de</strong>ve<br />

limitar-se a resolver a questão suscitada pelos litigantes, aten<strong>do</strong>-se ao aspecto exclusivamente<br />

individualista, mas ter em vista as consequências sociais mais abrangentes, sobretu<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> questões trabalhistas.” (TRT – 10 a R. – 1 a T. – RO n. 4950/98 – rel. Juiz<br />

Fernan<strong>do</strong> A. V. Damasceno – DJDF 19.5.2000 – p. 6) (RDT 06/00, p. 61)<br />

Conforme já nos posicionamos, a interpretação da legislação processual <strong>do</strong><br />

trabalho <strong>de</strong>ve estar em compasso com os princípios constitucionais <strong>do</strong> processo<br />

(interpretação conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral). Desse mo<strong>do</strong>, toda norma que rege<br />

o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser lida com os olhos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, buscan<strong>do</strong><br />

sempre a máxima eficiência das normas e princípios constitucionais <strong>do</strong> processo.<br />

Nessa direção, ensina Luiz Guilherme Marinoni (58) :<br />

“Não há mais qualquer legitimida<strong>de</strong> na velha i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> jurisdição voltada<br />

à atuação da lei; não é mais possível esquecer que o judiciário <strong>de</strong>ve<br />

compreendê-la e interpretá-la a partir <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>de</strong><br />

justiça e <strong>do</strong>s direitos fundamentais [...]. Diante disso, alguém po<strong>de</strong>ria<br />

pensar que o princípio da legalida<strong>de</strong> simplesmente sofreu um <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

já que a subordinação à lei passou a significar subordinação à<br />

Constituição, ou melhor, que a subordinação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à lei foi levada<br />

a uma última consequência, consistente na subordinação da própria<br />

legislação à Constituição, que nada mais seria <strong>do</strong> que a ‘lei maior’ [...].<br />

A obrigação <strong>do</strong> jurista não é mais apenas a <strong>de</strong> revelar as palavras da lei,<br />

mas sim a <strong>de</strong> projetar uma imagem, corrigin<strong>do</strong>-a e a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-a aos<br />

princípios <strong>de</strong> justiça e aos direitos fundamentais. Aliás, quan<strong>do</strong> essa<br />

correção ou a<strong>de</strong>quação não for possível, só lhe restará <strong>de</strong>monstrar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei — ou, <strong>de</strong> forma figurativa, comparan<strong>do</strong>-se a sua<br />

ativida<strong>de</strong> com a <strong>de</strong> um fotógrafo, <strong>de</strong>scartar a película por ser impossível<br />

encontrar uma imagem compatível. Não há como negar, hoje, a eficácia<br />

normativa ou a normativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>de</strong> justiça.<br />

Atualmente, esses princípios e os direitos fundamentais têm qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> normas jurídicas e, assim, estão muito longe <strong>de</strong> significar simples<br />

valores. Aliás, mesmo os princípios constitucionais não explícitos e os<br />

direitos fundamentais não expressos têm plena eficácia.”<br />

Os meios <strong>de</strong> interpretação da legislação processual <strong>do</strong> trabalho são os mesmos<br />

pertencentes à teoria geral <strong>do</strong> direito. Nesse senti<strong>do</strong>, bem adverte José Fre<strong>de</strong>rico<br />

(58) MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral <strong>do</strong> processo. São Paulo: RT, 2006. p. 44-45.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 147

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!