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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Bebber (125) , “a ação <strong>de</strong> habeas corpus, já o disse, integra a jurisdição constitucional<br />

da liberda<strong>de</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, se o magistra<strong>do</strong>, mediante cognição sumária, se convencer<br />

da ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> constrangimento, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a segurança liminarmente,<br />

antecipan<strong>do</strong>, assim, a tutela final requerida.”<br />

Conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ou não a liminar, o juiz <strong>de</strong>verá notificar o coator para, queren<strong>do</strong>,<br />

prestar as informações que julgar necessárias.<br />

Da <strong>de</strong>cisão proferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, comporta os seguintes recursos:<br />

a) se a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> Vara, caberá recurso ordinário (art. 895 da CLT);<br />

b) se a <strong>de</strong>cisão for <strong>do</strong> TRT (caberá recurso ordinário para o TST, se a competência<br />

originária for <strong>do</strong> TRT);<br />

c) recurso ordinário para o STF, se a competência originária para conhecer <strong>do</strong><br />

mandamus for <strong>do</strong> TST;<br />

d) há a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> agravo regimental, se o TRT conce<strong>de</strong>r a<br />

liminar no writ em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória.<br />

12. Ação Monitória<br />

A Ação Monitória foi inserida no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil Brasileiro por meio<br />

da Lei n. 9.079/1995, que acrescentou as letras a, b e c ao art. 1.102 <strong>do</strong> CPC/73,<br />

como sen<strong>do</strong> uma ação <strong>de</strong> rito especial, figuran<strong>do</strong> no rol <strong>do</strong>s procedimentos especiais<br />

<strong>de</strong> jurisdição contenciosa.<br />

Como <strong>de</strong>staca Manoel Antonio Teixeira Filho (126) , “no perío<strong>do</strong> medieval, os<br />

legisla<strong>do</strong>res, preocupa<strong>do</strong>s com a lentidão <strong>do</strong> procedimento ordinário, instituíram os<br />

<strong>de</strong> caráter sumário, que se caracterizavam, <strong>de</strong>ntre outros traços, pela simplificação<br />

<strong>do</strong>s atos pela realização <strong>de</strong> audiência única. Uma <strong>de</strong>ssas ações sumárias se fundava<br />

em escrituras públicas (ou mesmo privadas), vale dizer, em prova pré-constituída,<br />

cuja certeza da existência <strong>do</strong> direito alega<strong>do</strong> permitia ao juiz proferir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

sentença <strong>de</strong> natureza executiva, tanto que cita<strong>do</strong> o réu [...]. A ação monitória <strong>do</strong><br />

direito brasileiro, trazida pela Lei n. 9.079, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995 (DOU <strong>de</strong> 17<br />

<strong>do</strong> mesmo mês), <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> procedimentos medievais<br />

<strong>de</strong>scritos, porquanto <strong>de</strong>ve se basear em prova escrita (CPC, art. 1.102-A), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o<br />

réu oferecer embargos, hipótese em que a eficácia <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> inicial ficará suspensa,<br />

resolven<strong>do</strong>-se em simples instrumento <strong>de</strong> citação (art. 1.102-C).”<br />

Dispõe o art. 700 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A ação monitória po<strong>de</strong> ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita<br />

sem eficácia <strong>de</strong> título executivo, ter direito <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r capaz:<br />

I – o pagamento <strong>de</strong> quantia em dinheiro;<br />

(125) BEBBER, Júlio César, op. cit., p. 205.<br />

(126) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação monitória. Curso <strong>de</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Perguntas e respostas<br />

sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos. v. 19. São Paulo: LTr, 1997. p. 5.<br />

1478 Mauro Schiavi

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