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Manual de Direito Processual do Trabalho

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As prisões <strong>de</strong>terminadas pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> cumprimento das<br />

<strong>de</strong>cisões trabalhistas, são <strong>de</strong> natureza cautelar e não penal, uma vez que a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, em que pesem algumas vozes em contrário (111) , após a EC n. 45/04, não tem<br />

competência criminal (112) .<br />

Caso o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>crete a prisão <strong>de</strong> testemunha em flagrante <strong>de</strong>lito<br />

cometen<strong>do</strong> crime <strong>de</strong> falso testemunho, ou em razão <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito (art. 301<br />

<strong>do</strong> CPP (113) ) contra a organização <strong>do</strong> trabalho ou administração da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, a competência para apreciar o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança não será da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas sim da Justiça Estadual ou da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, conforme<br />

a natureza <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito, pois são hipóteses <strong>de</strong> prisões em razões <strong>de</strong> crimes contra a<br />

organização <strong>do</strong> trabalho e organização da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não estão sujeitos<br />

à jurisdição trabalhista (114) .<br />

(111) Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> José Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong> Chaves Júnior: “Após a Emenda Constitucional<br />

n. 45 a situação ganhou contornos bem distintos. Com a elisão <strong>do</strong>s vocábulos ‘emprega<strong>do</strong>r’ e ‘trabalha<strong>do</strong>r’ <strong>do</strong><br />

art. 114 da Constituição, a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se guiar pelo aspecto subjetivo<br />

(sujeitos ou pessoas envolvidas na relação <strong>de</strong> emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo,<br />

qual seja, as ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho, sem qualquer referência à condição jurídica das<br />

pessoas envolvidas no litígio. Assim, a ação penal oriunda da relação <strong>de</strong> trabalho, que processualmente se<br />

efetiva entre Ministério Público e réu, passou a ser da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em <strong>de</strong>corrência<br />

da referida mutação <strong>do</strong> critério <strong>de</strong> atribuição. Isso porque o critério objetivo, <strong>de</strong>ssa forma, se comunica<br />

com a natureza da infração, que é uma das formas <strong>de</strong> fixação da competência nos termos <strong>do</strong> art. 69, III,<br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal” (A emenda constitucional n. 45/2004 e a competência penal da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. In: Nova competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Grijalbo Fernan<strong>de</strong>s Coutinho e<br />

Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 222).<br />

(112) No nosso sentir, a expressão “relação <strong>de</strong> trabalho” envolve a prestação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> uma pessoa<br />

física em prol <strong>de</strong> outra pessoa física ou jurídica, não abrangen<strong>do</strong> terceiros, como o Esta<strong>do</strong>, que é titular<br />

exclusivo <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> punir. Ainda que o inciso IX <strong>do</strong> art. 114, da CF atribua à lei ordinária disciplinar<br />

outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, esta lei a nosso ver não tem o condão <strong>de</strong> atribuir<br />

competência criminal à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois somente a Constituição Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá atribuir tal<br />

competência ao Judiciário Trabalhista, assim como o inciso VI, <strong>do</strong> art. 109 da CF atribuiu competência<br />

material à Justiça Fe<strong>de</strong>ral para os crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho. No nosso sentir, o art.<br />

69, III, <strong>do</strong> CPP não regulamenta o inciso IX, <strong>do</strong> art. 114, da CF e não altera a regra Constitucional da<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(113) Art. 301 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal: “Qualquer <strong>do</strong> povo po<strong>de</strong>rá e as autorida<strong>de</strong>s policiais e seus agentes<br />

<strong>de</strong>verão pren<strong>de</strong>r quem quer que seja encontra<strong>do</strong> em flagrante <strong>de</strong>lito.”<br />

(114) A jurisprudência firmou entendimento <strong>de</strong> que se os crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho ofen<strong>de</strong>rem<br />

uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, a competência é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, se atingir um único trabalha<strong>do</strong>r,<br />

a competência é da Justiça Estadual. Nesse senti<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> Capez, citan<strong>do</strong> a jurisprudência a respeito:<br />

“Crime contra a organização <strong>do</strong> trabalho: <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>. Se ofen<strong>de</strong>r a organização <strong>do</strong> trabalho como um ato, a<br />

competência será da justiça fe<strong>de</strong>ral (STJ, 3 a Seç., CComp 10.255/RS, rel Min. Edson Vidigal, v. u., DJ, 20<br />

fev. 1995); se atingir direito individual <strong>do</strong> trabalho, a competência será da justiça comum estadual (STJ,<br />

3 a Seç., Ccomp 388, DJU, 16 out. 1989. p. 15854; Ccomp 1.182, RSTJ, 18/2001)” (Curso <strong>de</strong> processo<br />

penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 2001). A Súmula n. 62 <strong>do</strong> STJ diz que “Compete à Justiça<br />

Estadual processar e julgar o crime <strong>de</strong> falsa anotação na Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social, atribuí<strong>do</strong><br />

à empresa privada.” A Súmula n. 200 <strong>do</strong> extinto TFR aduz: “Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar<br />

o crime <strong>de</strong> falsificação ou uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” Quanto ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso<br />

1474 Mauro Schiavi

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