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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O eixo central da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, após a EC n. 45/04<br />

encontra suporte na relação <strong>de</strong> trabalho (inciso I, <strong>do</strong> art. 114, da CF) e também nas<br />

<strong>de</strong>mais matérias mencionadas nos incisos I a VIII, <strong>do</strong> art. 114, da CF.<br />

11.3. Hipóteses <strong>de</strong> cabimento na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

a) Ato da autorida<strong>de</strong> judiciária trabalhista<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, as hipóteses <strong>de</strong> prisões <strong>de</strong>terminadas pelo Juiz <strong>do</strong><br />

trabalho são em <strong>de</strong>corrência ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m judicial para<br />

cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Inegavelmente, a hipótese mais comum da utilização <strong>do</strong> habeas corpus na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é em <strong>de</strong>corrência da prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel, que se dá na<br />

fase <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sentença trabalhista (109) .<br />

Como <strong>de</strong>staca Antonio Lamarca (110) : “no curso da ação ou execução surgem<br />

inci<strong>de</strong>ntes que, em princípio, nada têm a ver com a competência constitucional da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O tema aqui, ao que me parece, é outro: é jurisdicional e não<br />

competencial [...]. A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como outros órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

no exercício da jurisdição, <strong>de</strong>ve ir até o final da entrega <strong>do</strong> bem arremata<strong>do</strong>, sejam<br />

quais forem as consequências daí advindas. A Constituição, por exemplo, não prevê<br />

que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possa <strong>de</strong>cretar a prisão <strong>de</strong> testemunha ou <strong>de</strong>positário infiel,<br />

no entanto, <strong>de</strong>fere-se tranquilamente essa faculda<strong>de</strong>. Foi-se o tempo <strong>do</strong> ranço administrativo<br />

a que alguns ainda se apegam, hoje a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> executa suas<br />

próprias <strong>de</strong>cisões; então, ou vai até o final ou é justiça por meta<strong>de</strong> [...].”<br />

(109) Destacam-se, no aspecto as seguintes ementas: “Habeas corpus. Prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário. Ilegalida<strong>de</strong> se não foi<br />

assina<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> compromisso. CPP, art. 648, I, e OJ n. 89 da SDI-2 <strong>do</strong> C. TST. Só po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>positário infiel quem dá o consentimento e assume o compromisso perante o juiz, entran<strong>do</strong> na posse <strong>do</strong><br />

bem que se preten<strong>de</strong> guardar ou conservar. É indispensável a assinatura <strong>do</strong> termo compromisso para que o<br />

<strong>de</strong>positário assuma a obrigação <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> com o juízo e possa ser responsabiliza<strong>do</strong> na forma da lei. Não<br />

tem amparo legal nomear compulsoriamente uma pessoa, ou empresa, fiel <strong>de</strong>positária <strong>do</strong> juízo.” (TRT/SP –<br />

12271200600002000 – HC01 – Ac. SDI 2006019226 – rel. Luiz Edgar Ferraz <strong>de</strong> Oliveira – DOE 13.12.2006).<br />

“Habeas Corpus. Depositário. Infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> não configurada — O <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> bens penhora<strong>do</strong>s é, por<br />

imperativo legal, responsável pela sua guarda e conservação, ten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> restituí-los, <strong>de</strong> pronto, sempre<br />

que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo juízo da execução. Na hipótese vertente, embora a paciente tenha resisti<strong>do</strong>, inicialmente,<br />

a entregar o bem que estava sob sua guarda, acabou por entregá-lo ao arrematante, que recebeu o bem,<br />

sem qualquer objeção, inclusive auferin<strong>do</strong> lucro com sua venda. Desincumbiu-se a <strong>de</strong>positária, ora paciente,<br />

<strong>do</strong> ‘munus’ assumi<strong>do</strong> e não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada infiel. Não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a arbitrarieda<strong>de</strong> da<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão exarada pela D. Autorida<strong>de</strong> coatora. Concedi<strong>do</strong> o salvo-conduto, em <strong>de</strong>finitivo.” (TRT/SP –<br />

11684200500002007 – HC01 – Ac. SDI 2006018947 – rel a Maria AParecida Duenhas – DOE 13.12.2006).<br />

“Prisão civil. Depositário infiel. Penas alternativas. Inaplicabilida<strong>de</strong>. Não se aplica ao <strong>de</strong>positário infiel a faculda<strong>de</strong><br />

prevista nos arts. 43 e ss. <strong>do</strong> Código Penal. A lei penal prevê aumento <strong>de</strong> pena (art. 168) e não penalida<strong>de</strong>s<br />

alternativas em caso <strong>de</strong> infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> nas funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário judicial.” (TRT/SP – 12829200600002008<br />

– HC01 – Ac. SDI 2006019277 – rel. Luiz Edgar Ferra <strong>de</strong> Oliveira – DOE 13.12.2006)<br />

(110) LAMARCA, Antonio. O livro da competência. São Paulo: RT, 1979. p. 145.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1473

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