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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Alguns autores apontam como lugar <strong>de</strong> origem <strong>do</strong> habeas corpus a Inglaterra,<br />

na Magna Carta, no ano <strong>de</strong> 1215 <strong>do</strong> rei João Sem Terra. Como <strong>de</strong>staca André Ramos<br />

Tavares (103) , referin<strong>do</strong>-se à Carta <strong>do</strong> Rei João sem Terra, assevera que “esta assegurava<br />

aos indivíduos garantias, como a <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> ser<br />

submeti<strong>do</strong> a um Tribunal competente. Tal proteção evoluiu até que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomoção foi protegida por remédio específico, com o Habeas Corpus Amendment<br />

Act, <strong>de</strong> 1679. Na História jurídica pátria, essa garantia foi prevista originariamente<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Criminal <strong>do</strong> Império <strong>de</strong> 1832, em seu art. 340. Apenas no<br />

art. 72, § 22 da Constituição <strong>de</strong> 1891 é que alcançou status constitucional.”<br />

Nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagra o habeas corpus no art. 5 o , inciso LXVIII,<br />

como um direito fundamental e uma garantia que tutela o bem mais caro <strong>do</strong> ser humano,<br />

que é a liberda<strong>de</strong>. Aduz o referi<strong>do</strong> dispositivo constitucional: “conce<strong>de</strong>r-se-á habeas<br />

corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaça<strong>do</strong> <strong>de</strong> sofrer violência ou coação<br />

em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.”<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Fernan<strong>do</strong> da Costa Tourinho Filho: “A liberda<strong>de</strong> é um <strong>do</strong>s<br />

direitos fundamentais <strong>do</strong> homem, direito que não po<strong>de</strong> sofrer restrições, senão<br />

previstas em lei, e para assegurar tal direito, <strong>de</strong> maneira pronta e eficaz, a própria<br />

Constituição, que é a Lei das Leis, <strong>de</strong>u ao homem, nacional ou estrangeiro, a garantia<br />

<strong>do</strong> habeas corpus. Este, embora não seja o único meio capaz <strong>de</strong> fazer cessar um<br />

constrangimento ao direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, é, contu<strong>do</strong>, o mais rápi<strong>do</strong>,<br />

o mais eficaz e o mais singelo.” (104)<br />

Para Júlio César Bebber, “o habeas corpus é, na verda<strong>de</strong>, ação mandamental, que<br />

integra a chamada jurisdição constitucional das liberda<strong>de</strong>s e que tem por escopo<br />

a proteção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, quan<strong>do</strong> coarctada (limitada, restringida,<br />

reprimida) ou ameaçada <strong>de</strong> sê-lo, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público” (105) .<br />

No nosso sentir, o habeas corpus é um remédio constitucional, exerci<strong>do</strong> por<br />

meio <strong>de</strong> uma ação mandamental que tem por objetivo a tutela da liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> ser<br />

humano, asseguran<strong>do</strong>-lhe o direito <strong>de</strong> ir, vir e ficar, contra ato <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Po<strong>de</strong> ser preventivo, quan<strong>do</strong> há iminência da lesão <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, ou repressivo, quan<strong>do</strong> já tolhida a liberda<strong>de</strong>.<br />

Quanto à natureza jurídica <strong>do</strong> habeas corpus, em que pese a opinião majoritária<br />

da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência em senti<strong>do</strong> contrário (106) , não se trata <strong>de</strong> uma ação<br />

(103) TAVARES, André Ramos. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, p. 405.<br />

(104) TOURINHO FILHO, Fernan<strong>do</strong> da Costa. Processo penal. v. IV, 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 445.<br />

(105) BEBBER, Júlio César. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Habeas corpus. Habeas data na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2006. p. 167.<br />

(106) Por to<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stacamos a opinião <strong>de</strong> Alexandre <strong>de</strong> Moraes: “O habeas corpus é uma ação constitucional <strong>de</strong><br />

caráter penal e <strong>de</strong> procedimento especial, isenta <strong>de</strong> custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameça<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1471

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