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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Dispõe o art. 682, XI, da CLT:<br />

“Competem privativamente aos presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais, além das que forem<br />

conferidas neste e no título e das <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> seu cargo, as seguintes atribuições:<br />

[...]. XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, parcialmente,<br />

sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quan<strong>do</strong> julgar conveniente, ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, relativamente aos Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> investi<strong>do</strong>s na administração da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Assevera o art. 678, I, d, da CLT:<br />

“Aos Tribunais Regionais, quan<strong>do</strong> dividi<strong>do</strong>s em Turmas, compete: I – ao Tribunal Pleno,<br />

especialmente: d) julgar em única ou última instância: 1. os processos e os recursos <strong>de</strong><br />

natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servi<strong>do</strong>res; 2. as<br />

reclamações contra atos administrativos <strong>de</strong> seu presi<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong> seus membros,<br />

assim como <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> primeira instância e <strong>de</strong> seus funcionários.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 709, II, da CLT:<br />

“Compete ao Correge<strong>do</strong>r, eleito <strong>de</strong>ntre os Ministros toga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>: [...] II – <strong>de</strong>cidir reclamações contra os atos atentatórios da boa or<strong>de</strong>m processual<br />

pratica<strong>do</strong>s pelos Tribunais Regionais e seus presi<strong>de</strong>ntes, quan<strong>do</strong> inexistir recurso específico;<br />

§ 1 o – Das <strong>de</strong>cisões proferidas pelo correge<strong>do</strong>r, nos casos <strong>do</strong> artigo, caberá o agravo regimental,<br />

para o Tribunal Pleno.”<br />

Dispõe o art. 96, I, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“Compete privativamente: I – aos tribunais: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares<br />

e os <strong>do</strong>s juízos que lhes forem vincula<strong>do</strong>s, velan<strong>do</strong> pelo exercício da ativida<strong>de</strong> correicional<br />

respectiva.”<br />

O Ministro Correge<strong>do</strong>r <strong>do</strong> TST julgará as correições parciais contra atos <strong>do</strong>s<br />

Juízes <strong>do</strong>s TRTs e o Correge<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong>s TRTs julgará as correições contra atos<br />

<strong>do</strong>s Juízes das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A inicial da correição parcial <strong>de</strong>ve ser elaborada com os requisitos <strong>do</strong> art. 319<br />

<strong>do</strong> CPC, não se exigin<strong>do</strong> o valor da causa. O prazo para sua interposição é fixa<strong>do</strong><br />

nos Regimentos Internos <strong>do</strong>s Tribunais. O prazo mais usual é <strong>de</strong> cinco dias. O juiz<br />

corrigen<strong>do</strong> apresentará suas razões no mesmo prazo.<br />

A correição parcial não será cabível quan<strong>do</strong> houver recurso específico para<br />

a <strong>de</strong>cisão e não se presta a atacar <strong>de</strong>cisão interlocutória no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Correição parcial — In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> perguntas formuladas em audiência instrutória<br />

— Po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> juiz — Encerramento da instrução processual — Valoração <strong>do</strong>s<br />

elementos probatórios — Existência <strong>de</strong> recurso próprio — Não cabimento da medida<br />

correicional. O <strong>de</strong>ferimento ou não <strong>de</strong> perguntas formuladas em audiência <strong>de</strong> instrução,<br />

compete ao Juiz Presi<strong>de</strong>nte da Junta, ao qual é atribuí<strong>do</strong> legalmente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dirigir o<br />

processo, in<strong>de</strong>ferin<strong>do</strong>, se for o caso, provas e outras providências que enten<strong>de</strong>r ina<strong>de</strong>quadas<br />

ou <strong>de</strong>snecessárias. Já o encerramento da instrução processual constitui ato judicial<br />

resultante da análise e valoração <strong>do</strong>s elementos existentes nos autos e que levaram o juiz<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1469

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