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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como exemplo <strong>de</strong> julgamento com equida<strong>de</strong>, encontramos o disposto no art. 852-I,<br />

§ 1 o , da CLT:<br />

“O juízo a<strong>do</strong>tará em cada caso a <strong>de</strong>cisão que reputar mais justa e equânime, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos<br />

fins sociais da lei e as exigências <strong>do</strong> bem comum.”<br />

g) Doutrina:<br />

A <strong>do</strong>utrina consiste no conjunto <strong>de</strong> apreensões e leituras sitematizadas da<br />

or<strong>de</strong>m jurídica pelos juristas e estudiosos <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> em geral, que informam a<br />

compreensão <strong>do</strong> sistema jurídico e <strong>de</strong> seus ramos, institutos e diplomas normativos,<br />

auxilian<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong> aplicação concreta <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> (55) .<br />

Muitos autores negam que a <strong>do</strong>utrina seja fonte <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>, pois<br />

não é emanada <strong>de</strong> um órgão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Outros afirmam que ela é fonte mediata <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong>, vale dizer: secundária.<br />

Mesmo não sen<strong>do</strong> fonte formal <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, inegável<br />

a importância <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrinários na aplicação e interpretação das normas<br />

processuais trabalhistas. Muitas vezes, os entendimentos <strong>do</strong>utrinários influenciam<br />

a jurisprudência e servem <strong>de</strong> suporte à criação <strong>de</strong> normas jurídicas.<br />

5. Interpretação <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Ensina Carlos Maximiliano (56) :<br />

“Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> vocábulo, atitu<strong>de</strong> ou<br />

gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exterioriza<strong>do</strong>; mostrar<br />

o senti<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> uma expressão; extrair, <strong>de</strong> frase, sentença ou norma,<br />

tu<strong>do</strong> o que na mesma se contém.”<br />

Conforme menciona Tercio Sampaio Ferraz Júnior (57) , a norma jurídica trata-<br />

-se <strong>de</strong> uma proposição que diz como <strong>de</strong>ve ser o comportamento, isto é, uma proposição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver-ser. Promulgada a norma, ela passa a ter vida própria, conforme o sistema <strong>de</strong><br />

normas no qual está inserida.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a lei, uma vez publicada e inserida no sistema <strong>de</strong> normas, adquire<br />

vida própria, <strong>de</strong>svinculan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> seu cria<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s motivos que ensejaram sua<br />

edição. Por isso, <strong>de</strong>ve ser livremente interpretada em compasso com as <strong>de</strong>mais<br />

normas <strong>do</strong> sistema e <strong>do</strong> momento social em que ela se insere e, principalmente,<br />

confrontada com os princípios constitucionais <strong>do</strong> processo. Atualmente, <strong>do</strong>utrina<br />

e jurisprudência admitem ampla liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz na interpretação das normas<br />

processuais como <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong> e da<br />

imparcialida<strong>de</strong>.<br />

(55) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 172.<br />

(56) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação <strong>do</strong> direito. 19. ed. Rio Janeiro: Forense, 2003. p. 07.<br />

(57) FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 100.<br />

146 Mauro Schiavi

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