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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> forma que inclua na competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> quaisquer outros dissídios<br />

intrassindicais, intersindicais ou entre sindicato e emprega<strong>do</strong>r, que envolvam<br />

a aplicação <strong>do</strong> direito sindical, <strong>de</strong> que é mero exemplo a disputa sindical <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>.<br />

Abrange as ações que envolvem a representação sindical e o exercício<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Sindical. Acreditamos que não há como se interpretar isoladamente o inciso<br />

III <strong>do</strong> art. 114 e sim em cotejo com os incisos I, II, IX e §§ 2 o e 3 o , ambos da CF. No<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo, há <strong>do</strong>is núcleos: a) ações sobre representação sindical; e b) ações<br />

entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res.<br />

Ora, se cabe ao primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição <strong>de</strong>cidir sobre questões <strong>de</strong> representação<br />

sindical e também controvérsias entre sindicatos entre si e entre emprega<strong>do</strong>s e<br />

emprega<strong>do</strong>res e sindicato, parece-nos fora <strong>de</strong> dúvida que todas as ações anulatórias<br />

<strong>de</strong> normas convencionais <strong>de</strong>vem ser julgadas pelo primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

10. Correição parcial na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Correição provém <strong>do</strong> latim correctio, que significa corrigir, reformar, eliminar<br />

erros (99) .<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (100) :<br />

“Correição parcial não é recurso, mas um meio assegura<strong>do</strong> aos interessa<strong>do</strong>s<br />

para provocar a intervenção <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> judiciária superior, em<br />

face <strong>de</strong> atos que tumultuam o processo pratica<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong> jurisdicional<br />

inferior. Fre<strong>de</strong>rico Marques enten<strong>de</strong> que correição parcial não<br />

passa <strong>de</strong> um recurso supletivo, ou sucedâneo <strong>de</strong> recurso: em não haven<strong>do</strong><br />

recurso previsto nas leis <strong>de</strong> processo, lança-se mão <strong>de</strong>sse procedimento<br />

recursal camufla<strong>do</strong> <strong>de</strong> providência disciplinar.”<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma ação especial que se assemelha ao manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança,<br />

ten<strong>do</strong> por objetivo fazer cessar ato tumultuário pratica<strong>do</strong> pelo juiz no Processo que<br />

subverter a boa or<strong>de</strong>m processual.<br />

Conforme Sergio Pinto Martins (101) , ato tumultuário da boa or<strong>de</strong>m processual<br />

é o que não observa as regras legais previstas para o processo, como retirar a contestação<br />

<strong>do</strong> processo quan<strong>do</strong> ela já foi apresentada e já estiver juntada aos autos.<br />

A correição parcial não tem uma regulamentação específica, está prevista <strong>de</strong><br />

forma esparsa na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 96, I, da CF), e na CLT (arts. 682, XI,<br />

678, I, d, 2 e 709, II), sen<strong>do</strong> disciplinada, como regra geral, nos Regimentos Internos<br />

<strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

(99) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 460.<br />

(100) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 639.<br />

(101) Op. cit., p. 461.<br />

1468 Mauro Schiavi

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