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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse mesmo diapasão, a seguinte ementa:<br />

“Ação anulatória — Competência funcional — Juízo <strong>de</strong> primeira instância. Inexiste previsão<br />

legal <strong>de</strong> competência originária <strong>de</strong>ste Tribunal para processar e julgar ações que visam a<br />

<strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos judiciais ocorri<strong>do</strong>s em dissídios individuais. A competência<br />

para apreciação <strong>de</strong> Ação Anulatória será, portanto, <strong>do</strong> Juízo em que se tenha pratica<strong>do</strong> o<br />

ato supostamente eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> vício. Pouco importa, para sua apreciação, se o <strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> acarretará também a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outras instâncias, porquanto será<br />

esta <strong>de</strong>corrente e consequência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> principal (art. 798 da CLT).” (TRT – 12 a R. –<br />

SEDI-AT-NUL. n. 64/2003.000.12.00-6 – rel a Sandra M. Wambier – DJSC 4.3.04 – p. 246)<br />

A competência funcional para as ações anulatórias <strong>de</strong> cláusulas convencionais,<br />

segun<strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong>minante antes da EC n. 45/04, <strong>de</strong>pendia da abrangência<br />

da <strong>de</strong>cisão. Se a ação for proposta por emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res individualmente,<br />

a competência, inegavelmente, será <strong>do</strong> primeiro grau, ou seja, da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

já que o efeito da anulação da cláusula coletiva só terá eficácia nos limites da li<strong>de</strong>.<br />

Também se a ação for proposta pela Associação sem caráter sindical, a competência,<br />

a nosso ver, também será <strong>do</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, pois a eficácia da <strong>de</strong>cisão<br />

não abrange toda a categoria e sim titulares <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, quais sejam, os associa<strong>do</strong>s,<br />

já que o objeto da ação é a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos, restan<strong>do</strong><br />

aplicável a regra <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> art. 93 da Lei n. 8.078/90. Além disso, tanto<br />

nas ações individuais como na promovida pela Associação, a norma coletiva não<br />

é retirada <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, já que continua a valer para os emprega<strong>do</strong>s<br />

e emprega<strong>do</strong>res que não fizeram parte <strong>do</strong> processo. Caso a ação anulatória fosse<br />

proposta pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou pelos Sindicatos pactuantes da<br />

norma coletiva, a competência seria <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição, pois os efeitos<br />

<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão vinculariam toda a categoria, à semelhança <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

natureza jurídica.<br />

A nosso ver, se a ação anulatória for promovida pelo Ministério Público <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> ou pelos Sindicatos ela não adquirirá contornos <strong>de</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

natureza jurídica, já que o pedi<strong>do</strong> não se trata <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> nova norma jurídica ou<br />

<strong>de</strong>limitar a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada cláusula no âmbito das categorias. Além<br />

disso, somente o Judiciário vai <strong>de</strong>clarar que <strong>de</strong>terminada cláusula normativa não<br />

observou a legalida<strong>de</strong> ou está fora <strong>do</strong> limite <strong>de</strong> disposição pelos Sindicatos. Como<br />

a lei não fixa o critério <strong>de</strong> competência funcional, aplica-se a regra geral que é o<br />

primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Além disso, a nova redação <strong>do</strong> art. 114, III, da CF, ao tratar da competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações <strong>de</strong> representação sindical, não <strong>de</strong>ixa dúvidas quanto<br />

à competência <strong>do</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição para as ações anulatórias <strong>de</strong> normas<br />

convencionais. Segun<strong>do</strong> João Oreste Dalazen (98) , <strong>de</strong>ve-se interpretar o dispositivo<br />

(98) DALAZEN, João Oreste. A reforma <strong>do</strong> judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no Brasil. In: Nova competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Coords. Grijalbo Fernan<strong>de</strong>s Coutinho<br />

e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005. p. 166-167.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1467

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